quinta-feira, 7 de abril de 2011

PROVA DE DIREITO CIVIL I

Olá a todos, logo mais a noite terei prova de Introdução ao Estudo do Direito Privado, ou direito civil I, pois ali é estudado a parte geral do código civil. A prova abordará assuntos como: *Fontes da teoria do direito privado *Codificação *Relação Jurídica Privada *Pessoa Natural *Capacidade *Estado Civil *Direitos da Personalidade *Nome *Morte Presumida *Ausência Sobre o código Civil, é interessante falar que com o Novo código de 2002, veio a visão de direito civil constitucional que tirou a atenção das proteções para o patrimônio e a deslocou para o indivíduo, para a pessoa, por isso que se diz Direito Civil Constitucional, o que está muito ligado aos direitos da personalidade. Falando em Personalidade: ela é aptidão genérica para se titularizar Direitos e obrigações. Quando uma pessoa não tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil ela é considerada incapaz. A incapacidade (que representa uma deficiência jurídica) pode se apresentar sob duas formas: • Incapacidade absoluta: acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil. Tal deficiência é suprida pela representação; • Incapacidade relativa: permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante. Tal deficiência é suprida pela assistência. Os arts. 3º e 4º do CC, trazem, respectivamente, o rol dos absolutamente e relativamente incapazes. Art. 3o do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o do CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Rol dos absolutamente incapazes: - Os menores de 16 anos são chamados de menores impúberes. São os que ainda não atingiram a maturidade suficiente para participar da atividade jurídica. - Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental para serem considerados absolutamente incapazes necessitam de um processo de interdição. Tal processo segue o rito do Código de Processo Civil e a sentença terá natureza declaratória de uma situação ou estado anterior devendo ser registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil. - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade tem nas pessoas que estão em estado de coma o clássico exemplo de incapacidade absoluta comumente cobrado em concursos. Este caso não precisa de interdição pelo fato de, teoricamente, se tratar de uma situação “passageira”. Rol dos relativamente incapazes: - Os maiores de 16 e menores de 18 anos são chamados de menores púberes e, apesar de serem relativamente incapazes, podem praticar determinados atos sem a assistência, tal como: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, etc. - Os ébrios (alcoólatras) habituais e os viciados em tóxicos (toxicômanos), quando o efeito das respectivas substâncias (álcool e entorpecente) provocar uma redução na capacidade de entendimento, não poderão praticar os atos da vida civil sem assistência de um curador, desde que interditos. - Os deficientes mentais com discernimento reduzido são fracos da mente ou fronteiriços. Dessa forma, quando a debilidade privar completamente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, então ele será considerado incapaz de forma absoluta. Porém, se ocorrer apenas uma redução na capacidade, teremos a incapacidade relativa. Todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, incluindo os surdosmudos (em determinadas situações), são considerados relativamente incapazes. Para tal, deve haver uma sentença de interdição. - Os pródigos são gastadores que dissipam o próprio patrimônio de forma desvairada. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propriamente, de um estado de alienação mental. No entanto, o pródigo só ficará privado de praticar atos que extravasam a mera administração e implicam no comprometimento de seu patrimônio, como emprestar, alienar, hipotecar, etc. (art. 1.782 do CC). Precisa de interdição. Art. 1.782 do CC - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Observação: existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 16 anos, etc. Então segundo o código; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Interessante falar que a Personalidade é igual a capacidade, e ela surge com o nascimento com vida, mesmo que ele o bebe morra mas antes viveu por alguns segundos ele adquiriu personalidade, então tera certidão de nascimento e óbito. O exame que comprova que ele viveu, ou seja nasceu com vida é a DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO, A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova).

Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.



Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.



No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.

Exemplos:

Quando um homem, ao morrer, deixa a mulher grávida e a criança vêm à luz morta, o patrimônio do de cujus transmitir-se-á aos herdeiros deste, que poderão ser seus genitores.

Se, por outro lado, a criança nascer viva e morrer imediatamente após o nascimento, o patrimônio do pai passará aos seus herdeiros, no caso, a mãe da criança.

Quando a criança nasce morta, o nome disso para o mundo jurídico é Natimorto, que será REGISTRADO EM LIVRO AUXILIAR C (art 55 pargrafo 1º da LRP - 6015/73.

Quanto ao fim da personalidade, ele se dá com a morte, e ela pode ser:

1 - Morte Real – é a que pressupõe a existência de um cadáver para comprovar o
óbito.
2 - Morte Civil - quando uma pessoa, embora viva, é tratada como morta, perdendo
os seus direitos civis. Está prevista no art. 1.816 do Código Civil, só produzindo
efeitos com relação à herança.
Art. 1.816 do CC - São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à
sucessão eventual desses bens.
3 - Morte Presumida – ocorre quando não há um cadáver para provar efetivamente
a morte.
A morte presumida freqüentemente costuma ser alvo de questões de concursos,
portanto, segue gráfico esquemático sobre o assunto:

SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA – São os casos de:
- extrema probabilidade de morte de quem se encontrava em
perigo de vida (ex: queda do avião da Air France); e
- desaparecimento em campanha ou aprisionamento após 2 anos
do término da guerra.


COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA: pessoa com paradeiro
desconhecido. Existe a necessidade de que alguém represente os
bens do ausente. Fases:
1 - curadoria dos bens do ausente 􀃎 o curador administra os
bens do ausente.
2 - sucessão provisória 􀃎 os herdeiros se imitem na posse dos
bens do ausente.
3 - sucessão definitiva 􀃎 os herdeiros adquirem a propriedade
dos bens do ausente.
Na sucessão definitiva que o ausente é declarado morto.


O CÓDIGO:

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

No caso da ausencia, a morte só será ratificada com a sucessão definitiva que é aquela que acontece após 10 da declaração provisória.

Outra coisa importante é a Emancipação; que é a antecipação da capacidade de fato, ou seja aquela que o indivíduo pode atuar sem representante ou assistente,
Nesse caso existem três tipos de emancipação:

1 - Voluntária

2 - Judicial

3 - Legal

A emancipação acarreta a aquisição da capacidade civil plena antes de completar
18 (dezoito) anos, ou seja, representa a antecipação da capacidade civil plena. Pode ser
de 3 (três) tipos: voluntária, judicial e legal.

VOLUNTÁRIA: é concedida pelos pais (os dois) mediante
escritura pública, independente de homologação judicial. O
menor deve ter 16 anos completos.
- se um dos pais for falecido ou estiver interditado (falta de
um dos pais), o outro pode conceder a emancipação.
- se um dos pais se achar em local incerto, deve haver
autorização judicial.

JUDICIAL: é concedida por sentença judicial. O menor
deve ter 16 anos completos. Duas hipóteses:
1) quando o menor estiver sob tutela; e
2) quando houver divergência entre os pais.

LEGAL: se opera automaticamente, independente de ato
dos pais, tutor ou sentença judicial. Hipóteses:
1) casamento (16 anos completos);
2) exercício de emprego público efetivo (concurso
público);
3) colação de grau em curso de ensino superior
(faculdade);
4) ter estabelecimento civil ou comercial que lhe
propicie economia própria (16 anos completos);
5) possuir relação de emprego que lhe propicie a
obtenção de economia própria (16 anos
completos).

É importante destacar que:

Características:
- irrevogabilidade: não
pode ser revogada pelos
pais do menor.
- perpetuidade: se o
casamento for desfeito a
emancipação continua.
- pura e simples: não
admite termo ou
condição.

Os institutos da maioridade é da emancipação são tratados no art. 5º do CC:
Art. 5o do CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.

E por fim, acho que deve ser comentado nesta prova, os direitos da personalidade, que mesmo sendo bastante tratado na CF/88, ganhou espaço num rol, meramente exemplificativo,

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Ainda deve cair algo específico sobre o nome, que é dividido entre Pre-nome e Patronímico, também chamado de Apelido de Família,

Um grande abraço,

Tiago Lyra

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