sábado, 12 de outubro de 2013

“A servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade particular.

A questão era a seguinte:

Considere que, dada a necessidade de utilizar parte de um imóvel particular para a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, o governo tenha editado decreto declarando ser o imóvel bem de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa. Nessa situação hipotética, a edição de decreto é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel a rede de energia elétrica? Justifique sua resposta.

Pois bem, hoje trago a minha resposta:

Colegas, a resposta do Rodrigo Meira foi bem objetiva e correta. Apresentou o conceito, fundamento constitucional e legal do instituto e não fugiu da resposta.

Ao responder as questões muitos abordaram pontos que não foram objeto de questionamento como, por exemplo, o direito à indenização. Esse assunto até pode ser abordado, mas não era a indagação feita. O ponto principal era a autoexecutoriedade, ou não, da servidão. Vejamos a resposta a seguir e, vejam, também, algumas considerações ao final sobre as formas de instituição da servidão.

“A servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade particular.

Urge salientar que tal espécie de intervenção do Poder Público sobre propriedade está amparada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim como, no princípio função social (artigo 5º, inciso XXIII cumulado com o artigo 170, inciso II, da Constituição Federal). Tem-se de apontar que se encontra fundamento, também, no artigo 40, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Após esse breve comentário sobre o instituto (servidão administrativa), há a necessidade conceituá-lo. Assim seguindo a doutrina administrativa, a servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade imóvel do particular, permitindo assim que haja a execução da obra e serviço público.

Tem de ser averbado que o instituto ora mencionado tem natureza jurídica de direito real e, por essa razão, exige que seja lavrado no Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de dar publicidade sobre a existência de tal ônus real sobre o prédio serviente.

Por conta da necessidade de gerar esse efeito erga omnes, a servidão administrativa quando instituída seja por escritura pública (quando há acordo do administrado com a Administração) ou por sentença (havendo resistência do administrado) exige-se do Poder Público que promova o averbamento dos citados títulos no Registro de Imóvel.

Pelo exposto, concluímos que a servidão administrativa não goza da auto-executoriedade e, portanto, a edição do decreto não é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel a rede de energia elétrica.”

Resumindo: servidão não é dotada de autoexecutoriedade. Se o particular não concorda o Poder Público tem que ingressar judicialmente. Cespe pergunta muito isso, inclusive em provas objetivas.

Como se institui servidão?

Via de regra será por acordo ou sentença judicial, mas como bem destacou LFLL “A doutrina diverge sobre a possibilidade de constituição mediante lei, mas Maria Sylvia a admite.”
Maria Sylvia admite a instituição por lei, mas isso é ponto minoritário na doutrina.

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