Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art.
968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro
Art. 972. Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio
de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da
empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da
interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar
do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou
alterações contratuais de sociedade que
envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
pressupostos: (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a
administração da sociedade; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente
integralizado; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o
sócio relativamente incapaz deve ser assistido
e o absolutamente incapaz deve ser representado
por seus representantes legais. (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 978. O empresário
casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o
regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou
gravá-los de ônus real.
Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
III - as
fundações.
IV - as
organizações religiosas; (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os
partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as
empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 41.
São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I - a
União;
II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os
Municípios;
IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
TÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
EIRELI
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a
100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado
pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação
social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
- Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade
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