Durante fiscalização laboral em determinada empresa, um auditor-fiscal do trabalho verificou que uma das máquinas apresentava risco para a segurança dos empregados que a utilizavam. Por isso, interditou o referido equipamento. Na mesma oportunidade, o auditor-fiscal constatou que não tinha havido prévia inspeção e aprovação das instalações da empresa exigidas pela segurança e medicina do trabalho conforme prevê o art. 160 da CLT. Por conseguinte, lavrou auto de infração, determinando multa administrativa para a empresa.
- Discorra sobre o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo auditor-fiscal.
- informe que atributos ou características estão implícitos nos atos administrativos praticados pelo referido agente público.
Pois bem, respondendo:
Amigos! Esse é um assunto que você poderia começar a discorrer sobre o poder de polícia com todas as suas características, mas aqui vamos nos ater apenas aos pontos questionados.
Excelência!
A autoridade administrativa utilizou o poder de polícia que consiste na prerrogativa de que dispõe o Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício do interesse público.
Há, também, o conceito legal, positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional, pois o exercício do poder de polícia é fato gerador para a exigência de taxas. De acordo com o CTN “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Seu fundamento é o interesse público. Com efeito, a Administração, ao exercer o poder de polícia, tem por finalidade resguardar a coletividade, evitando que o uso indevido da liberdade e da propriedade possa causar danos a terceiros.
Este poder possui como atributos a discricionariedade, mas pode se manifestar de modo vinculado; a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas, na gradação das sanções aplicáveis, bem como pelo melhor momento de agir. O Poder Público possui uma certa liberdade para selecionar as atividades mais relevantes da sociedade, decidir quais medidas serão impostas, a fim de proteger o interesse público, e quando elas serão adotas.
A doutrina também aponta como discricionariedade desse poder o fato de que o poder público, em muitos casos, exige que o administrado obtenha autorização do Estado para realizar a atividade pretendida.
A autoexecutorieade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. São exemplos desse atributo as interdições de atividades ilegais e de obras clandestinas; inutilização de gêneros impróprios para o consumo.
Nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade, uma vez que, em determinadas situações, a Administração depende de ordem judicial prévia para a implementação do ato, como, por exemplo, a cobrança de multas. Mas deve-se ter atenção no caso da multa, pois a sua cobrança é que não possui autoexecutoriedade, mas, no momento de suaaplicação, o agente tem poder de impô-la, sem necessidade prévia de ordem judicial.
A coercibilidade significa a imposição coativa das medidas adotadas. Por ser imperativo, o ato de polícia admite até mesmo o uso da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.
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