quarta-feira, 11 de setembro de 2013

O Devido Processo Legal Substantivo

O Devido Processo Legal Substantivo e o Supremo Tribunal Federal nos 15 anos da Constituição Federal
Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Procurador do Estado de São Paulo, foi membro eleito do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (biênio 2001/2002), mestre e doutorando em Direito do Estado pela PUC-SP (Sub-área Direito Constitucional), professor universitário de Direito Constitucional da Universidade Paulista, e dos cursos preparatórios para concursos: Instituto Luiz Flávio Gomes (www.ielf.com.br – via satélite), e Sead (www.cursosead.com.br). E-mail: olavo.pge.pr2@uol.com.br.
1. Introdução
O objetivo deste estudo é abordar a evolução jurisprudencial do princípio do devido processo legal no seu sentido substantivo ou material, nos 15 (quinze) anos da Constituição "Cidadã", para tanto buscamos julgados do Supremo Tribunal Federal que tem aplicado tal princípio.(1)
Antes de adentrarmos diretamente no tema, necessário algumas considerações.
A Constituição Federal, inciso LIV do art. 5º, dispõe: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Interpretando tal norma constatamos que o princípio do devido processo legal possui dois sentidos:(2) 1) formal, ou adjetivo, ou processual e 2) material, ou substantivo.
André L. Borges Netto afirma:
"Duas são as facetas do devido processo legal, a adjetiva (que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade ou o patrimônio dos cidadãos) e a substantiva (que, mediante autorização da Constituição, indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a aplicabilidade de leis ou de atos governamentais na hipótese de os mesmos serem arbitrários, tudo como forma de limitar a conduta daqueles agentes públicos)".(3)
Teceremos breves considerações sobre os dois em itens próprios.
1.1 Devido processo legal sentido formal, ou adjetivo, ou processual
De acordo com a doutrina o Devido processo legal, no âmbito processual, "significa a garantia concedida à parte processual para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes",(4) tendo como decorrência a paridade de armas, contraditório, ampla defesa, dentre outras garantias e direitos processuais.
Considerando que este não constitui objeto do nosso estudo não faremos maiores considerações sobre o mesmo. 
1.2 Devido processo legal sentido substantivo ou material
Trata-se de princípio por meio do qual se controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, "é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade (rationality) das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral".(5)
Entendemos que além do artigo 5º, inciso LIV, há outro fundamento constitucional para tal princípio: trata-se do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal que prevê:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária".
A conclusão é obtida por meio da interpretação da palavra "justa". É objetivo da República Federativa do Brasil que as normas e atos do Poder Público tenham conteúdo justo, razoável, proporcional. Tal norma reforça a existência do princípio do devido processo legal no seu sentido substantivo, e como decorrência a razoabilidade e proporcionalidade das leis.
André L. Borges Netto discorre acerca do princípio do devido processo legal em sentido material:
"A Constituição indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a aplicabilidade das Leis com conteúdo arbitrário e desarrazoado, como forma de limitar a conduta do legislador.
Lei que não atinge um fim legítimo é inválida, como tal devendo ser declarada, por força da garantia constitucional em exame.
Na atualidade, o texto da Lei ou ato governamental será preservado pela Suprema Corte, até que nenhum posicionamento razoavelmente concebível possa estabelecer uma relação entre a regulamentação contestada e um fim legítimo do governo.
Fato é que o entendimento atual do devido processo legal substantivo permite o controle de atos normativos disciplinadores de liberdades individuais até mesmo "não econômicas". Este princípio, em sua concepção substantiva, é fonte inesgotável de criatividade hermenêutica, transformando-se numa mistura entre os princípios da "legalidade" e "razoabilidade" para o controle dos atos editados pelo Executivo e Legislativo". (6)
De acordo com o princípio do devido processo legal substantivo todas as normas jurídicas e atos do Poder Público poderão ser declarados inconstitucionais por serem injustos, irrazoáveis ou desproporcionais, afigurando-se como limite à discricionariedade(7) do legislador, administrador e do julgador.
Cabe ressaltar que o devido processo legal material é aplicável a todos os ramos do Direito, conforme salientam Nelson Nery     Júnior(8) e Uadi Lammêgo Bulos.(9)
Do devido processo legal substancial ou material(10) são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste estudo adotaremos as lições do Professor Luís Roberto Barroso, no sentido de que o princípio da proporcionalidade mantém uma relação de fungibilidade com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual um e outro serão aqui empregados indistintamente.(11)
Acerca da origem do princípio da razoabilidade, no Direito pátrio, temos duas correntes: 1) Há autores que optaram pela influência da doutrina norte-americana, e para estes tal princípio é extraído do devido processo legal;(12) e 2) Outros defendem que o princípio da razoabilidade está implícito no ordenamento pátrio como princípio não positivado, decorrente do Estado de Direito. (13)
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem se filiado à primeira corrente, extraindo a razoabilidade e proporcionalidade do devido processo legal em sentido substancial.(14)
Contudo, conforme salienta Uadi Lammêgo Bulos ambas conduzem ao mesmo resultado, e o importante é que tal princípio integra o direito constitucional pátrio,(15) tendo como conseqüência a vinculação de todos atos infraconstitucionais que deverão com ele guardar relação de compatibilidade sob pena de irremissível inconstitucionalidade, reconhecida no controle difuso ou no concentrado.
Na doutrina (16)há quem aponte o cunho jusnaturalista do devido processo legal substancial.
Não se pode olvidar que:
"Direito injusto não é Direito. Poderá ser convenção humana, vontade de uma assembléia ou imposição de um ditador, mas, apesar dessa forma jurídica, apesar de ser elaborado segundo a técnica jurídica, ter todas as características formais da norma jurídica, se não tiver conteúdo justo, não é Direito".(17)
"O Direito é a própria coisa justa, já tinham visto os romanos".(18)
2. Aplicação do devido processo legal substantivo pelo Supremo Tribunal Federal
Anteriormente afirmamos que o Pretório Excelso tem aplicado, por vezes, o princípio em testilha, declarando inconstitucionais leis e atos normativos que não são razoáveis, proporcionais e até injustos.
Todavia, nem sempre foi assim. Constatamos a existência de dois julgados anteriores à Constituição de 1988, nos quais o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei injusta não era inconstitucional:
"Lei injusta. Não pode o juiz deixar de aplicá-la, pois não lhe é facultado substituir pelas suas as concepções de justiça do legislador (Holmes). O juiz só poderá desprezar o mandamento da lei, quando for inconstitucional e não apenas injusto".(19)
No citado Acórdão o Relator chegou a afirmar:
"A argumentação da recorrente, no sentido de que a lei fiscal é injusta no caso, não deixa de impressionar" .(20)
Em 1961 o Excelso Pretório teve oportunidade de abordar novamente a questão da lei injusta:
"A iniqüidade, embora patente, não é das que nós juízes, possamos corrigir"... "como disse o grande Holmes, na Corte Suprema dos Estados Unidos, o juiz não pode substituir pelas suas as concepções de justiça do legislador.
O que o juiz pode fazer é deixar de aplicar a lei injusta toda vez que a sua letra ou seu espírito isso autorizem".(21)
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 18.331 o Supremo Tribunal Federal pela primeira vez faz menção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade:
"O poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, comércio e da indústria e como o direito de propriedade. É um poder cujo exercício não deve ir ater o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda aqui, a doutrina fecunda do détournement de pouvoir".(22)
Verifica-se que o Supremo, antes da Constituição de 1988, entendeu que os atos normativos injustos são constitucionais.
Posteriormente, já na vigência da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal intensifica a aplicação do princípio do devido processo legal material, inclusive declarando inconstitucional, por violar o princípio citado, lei que concedia adicional de um terço da remuneração, referente a férias, a inativo, afirmando:
"A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal".(23)
Cumpre observar que no caso em tela o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade por fundamento diverso daquele apontado pelo legitimado na inicial, considerando-se que na ação direta:
"O Pretório Excelso não está vinculado a causa de pedir, podendo declarar a inconstitucionalidade com fundamento diverso daquele apontado pelo autor, "cabendo-lhe, pois, examinar a constitucionalidade das normas atacadas em face de toda a Constituição Federal".(24)Entendemos que além do princípio da unidade(25) e o da supremacia da Constituição, que devem prevalecer, o brocardo iura novit curia(26) constitui mais um dos fundamentos favoráveis a adoção desta tese. Ademais, o Supremo Tribunal Federal é guardião da Constituição,(27) e não apenas dos preceitos que o autor da ação aduz que foram violados".(28)
Consoante leciona José Adércio Leite Sampaio, trata-se da consagração da tese da razoabilidade como medida de justiça.(29) Em recentíssimo julgado, o Ministro Carlos Velloso reafirmou tal tese, em caso semelhante ao supracitado,(30) novamente aplicando o princípio em estudo.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional Lei que:
"instituiu programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados". (31)
Em matéria penal, entendeu o Tribunal que há desprezo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso não seja aplicado o princípio da insignificância jurídica do ato tido como criminoso, motivo pelo qual:
"deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de ‘gari’, sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público". (32)
Há violação ao princípio do devido processo legal em sentido material na suspensão, por medida provisória, do registro de armas de fogo. Tal norma, de acordo com o Ministro Moreira Alves:
"Restringe, de maneira tão drástica que praticamente inviabiliza, a comercialização de armas de fogo, especialmente no tocante ao comércio varejista, apesar de continuar ela lícita nesse período de suspensão de registro.
Ora, sem necessidade de entrar no exame de todos os diversos dispositivos tidos, pela inicial, como violados, um me basta para conferir plausibilidade jurídica suficiente à concessão da liminar requerida: a da ofensa ao princípio do devido processo legal em sentido material (artigo 5º, LIV, da Carta Magna). Com efeito, afigura-se-me desarrazoada norma que, sem proibir a comercialização de armas de fogo, que continua, portanto, lícita, praticamente a inviabiliza de modo indireto e provisório, o que não é sequer adequado a produzir o resultado almejado (as permanentes segurança individual e coletiva e proteção do direito à vida), nem atende à proporcionalidade em sentido estrito".(33)
Temos diversos outros casos como:
1-Decreto do Governador que inviabiliza o direito de reunião, que não é absoluto, viola o princípio da razoabilidade.(34)
2- Lei que institui pensão especial "em benefício de cônjuge, companheira e dependentes de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos, com efeitos retroativos a 21 de abril de 1960 (L. 913/95). Segundo o entendimento da maioria, os critérios da lei, desvinculados das conseqüências do crime e da responsabilidade do Estado, não seriam razoáveis, chocando-se, em conseqüência, com a regra substantiva do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)".(35)
3- Habeas corpus concedido para evitar a submissão compulsória ao fornecimento de sangue para exame de DNA, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a participação na perícia ocasionaria.(36)
4- Emenda Constitucional Estadual do Maranhão que inclui na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça outras categorias (Procuradores do Estado, da Assembléia Legislativa, Defensores Públicos e Delegados do Polícia), além daquelas expressas na Constituição Federal ofende o princípio da razoabilidade.(37)
5- Lei de iniciativa parlamentar que veda veiculação de certas matérias pelo Poder Executivo no Diário Oficial conflita com o princípio da razoabilidade.(38)
6- Portaria que proíbe a importação de pneus usados é compatível com o princípio da razoabilidade e não ofende o princípio da     legalidade.(39)
7- Cláusula de contrato de consórcio que prevê devolução do valor nominal(40) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isto é, o consorciado desistente tem o direito de receber as cotas satisfeitas devidamente corrigidas, de acordo com o princípio em tela.(41)
3. Conclusões
1. O princípio do devido processo legal tem duas facetas: 1- formal, 2- material. O segundo encontra fundamento nos artigos artigo 5º, inciso LIV, e artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.
2. Do devido processo legal substancial ou material são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há repercussão prática na discussão sobre a origem do princípio da razoabilidade(42) e da proporcionalidade, considerando-se que os mesmos tem "status" constitucional, e diante de tal situação todos atos infraconstitucionais devem com eles guardar relação de compatibilidade, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, reconhecida no controle difuso ou concentrado.
3. O princípio do devido processo legal material é aplicável a todos os ramos do Direito.
4. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal resistiu na década de cinqüenta, em dois casos, em declarar inconstitucionais as leis injustas, não razoáveis e não proporcionais, por violação ao princípio do devido processo legal substancial. Todavia, o guardião da Constituição tem aplicado com maior intensidade o princípio em estudo, declarando diversas normas inconstitucionais, sem a argüição do legitimado desta tese, ou seja, como o Excelso Pretório não está vinculado à causa de pedir na ação direta, este tem declarado inconstitucionais diplomas normativos com fundamentos diversos dos apontados pelo autor na inicial.
5. A razoabilidade e proporcionalidade das leis e atos do Poder Público são inafastáveis, considerando-se que o Direito tem conteúdo justo.

motivação aliunde

Há alguns dias recebi o e-mail desesperado de uma aluna perguntando-me o que seria a tal da “motivação aliunde”. Ela estava bastante aflita, pois havia se deparado com essa expressão em uma prova discursiva e não tinha noção de seu significado (ela redigiu o texto como se significasse “motivação aleatória”).

Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.). 

A possibilidade de motivação aliunde está prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99, ao declarar que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Como não poderia ser diferente, o CESPE já cobrou o significado de motivação aliunde em suas provas:

(Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE) Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. 

retirado em : http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=7184&idpag=6

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

dicas de constitucional

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ARTS. 1º A 5º)

FUNDAMENTOS –> SOCIDIVAPLU

OBJETIVOS: aqui penso na GRETCHEN
Isso mesmo! O objetivo da república é a GRETCHEN —> CONGAERRAPRO (“CONGA”ERRAPRO)

INTERNACIONAIS –> INPREAUTO NIDESORECOCO (“INPREAUTO” com pronúncia em inglês e “NIDESORECOCO” com pronúncia em francês)



Art. 59 da CF/88:Processo legislativco compreende:

EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR….

Eu (Emenda constitucional)
Conheço (lei complementar)
O (lei ordinária)
Diretor do (lei delegada)
MP (medida provisória)
D (decretos legislativos)
R (resoluções)



PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintes
Número de Ministros dos Tribunais Superiores:

S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!

S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) – Somos Todos de Jesus – com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!

T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) – Trinta Sem Tres – esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros

T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) – pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.

S.T.M (Superior Tribunal Militar) – Somos Todas Moças – com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!




PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PÚBLICA: ART. 37
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Nessa ordem temos: L I M P E.

Obs.: Esses são apenas os princípios expressos na constituição. Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93…



COMPETÊNCIA DA UNIÃO: ART. 21
Em provas que cai a literalidade do texto da lei, lembrar que a competência da União (art. 21 e seguintes da CF/88) COMEÇA SEMPRE POR VERBOS !!!



COMP. PRIVATIVA DA UNIÃO E OUTRAS: ART. 22 E SS
Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente:

CAPACETE de PM

C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial

P= processual
m= marítimo

Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).

Somente a competência privativa (art. 22)começa a frase com substantivo!!!

Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

Ramos do direito que envolvem moradia:
dir. urbanístico e penitenciário (para quem tá preso).



LEGITIMAÇÃO PARA A ADIN E ADC: ART. 103

1)Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR

2)Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado

3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho”
e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais
“fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

Outra observação: pode causar alguma confusão com os legitimados a propor MS coletivo, porque se parecem. Na verdade, pareciam, pois agora vou diferenciá-los;

PARECIAM = PARESIA
PARE = PArtido com Representação
E = Entidade de classe
SI = SIndicato
A = Associação constituída há pelo menos 1 ano



LEGITIMAÇÃO PARA ADIN, ADC E ADPF: ART. 103

Com a advento da EC 45 os legitimados para ADIN (Ação Direita de inconstitucionalidade), ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade)e ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, passaram a ser os mesmos, todos elencados no art. 103, da CF. Transmito a vocês uma dica para memorisar pelo menos 07 dos 12 legitimados, de uma maneira mais fácil. Vejamos:

1º- basta lembrar quais são as maiores autoridades do Poder Executivo federal, estadual e do DF, são elas, respectivamente:
a) Presidente da República;
b) Governador de Estado;
c) Governador do DF.

2º- lembrar das maiores autoridades do Poder Legislativo federal, estadual e do DF, que são, respectivamente:
a) a Mesa do Senado federal;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados;
c) a Mesa de Assembléia Legislativa estadual;
d) a Mesa da Câmara Legislativa do DF.

memorizando assim fica mais fácil de buscar na hora da prova!!

depois é só gravar os outros cinco: PGR, Conselho Federal da OAB, Entidade de Classe de âmbito nacional, Confederação Sindical e Partido político com representação no Congresso…



ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136
Bom no estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.

No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S

O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D)
bem era essa que eu nunca aprendia.. so na semana da prova.. mas assim não esqueci mais….
  
ESTADO DE DEFESA E SÍTIO: ART. 136
so vale ressaltar que essa AUTORIZAÇÃO (solicitação) ao congresso nacional no Estado de Sitio é o chamado controle politico PRÉVIO.

outra obs mais importante é que no caso do Estado de Sitio apesar dessa autorizao (solicitação) anterior do congresso nacional, posterior a ela é necessario o decreto presidencial para que seja instituido o Estado de Sitio(ou seja nao substitui o decreto)



COMPETÊNCIA DO STF E STJ: ARTS. 102 E 105
Competências do STF e do STJ

Quem é competente para julgar as autoridades?

Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.

Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.

Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).

O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).

Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.


Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.



DEPORTAÇÃO, EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO: ART. 22, XV
Mais um macete legal galera! Esses conceitos costumam cair bastante em prova teste!

EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral pq alguém pede. É requisição de outro Estado.

DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É tb retirada forçada e ato unilateral.



CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: ART. 5º
Direitos Fundamentais a gente logo lembra de Direitos Humanos.

Dessa forma, para gravar a característica é só lembrar:

H = 1,2,3 I RUA (H é igual a um, dois, três I RUA)

Para as mulheres fica fácil elaborar um macete feminista:

Direito fundamental do Homem (H) é 1,2,3 I RUA !!!

H – istoricidade.

I – nalienabilidade.
I – mprescritibilidade.
I – rrenunciabilidade.

R – elatividade.
U – niversalidade
A – plicabilidade imediata

(adaptação medíocre da dica do Jefferson)



PLEBISCITO E REFERENDO: ART. 14
Plebiscito – Prévio (P-P);
Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior (R – R – R).



CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: §Ú DO ART.1º
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM : PROMULGADAS OU OUTORGADAS (Existem tb as Cesaristas e as pactuadas)

PROMULGADAS = começa com “P” de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)

OUTORGADAS = começa com “out” de OUTROS que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)



DIREITOS SOCIAIS: ART.6º


Acho que muita gente já deve conhecer esta… Decorei os direitos socias assegurados no art. 7º da CF/88 com as seguintes palavras: MESSTAL PPP…

Moradia
Educação
Saúde
Segurança
Trabalho
Assistência aos desamparados
Lazer

Previdência social
Proteção à infância
Proteção à maternidade

Tem outra frase que bolei, apesar de ser discriminatória e fraquinha (Leandro), mas vai:

“Todo Pobre, Puta e Porco fica SEM SAL”



OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB: ART. 3º
Se voce tiver “garra” vai errar pouco…

Daí eu pensei: CON GARRA ERRA POUCO…

CON – CONstruir uma sociedade…
GAR – GARantir…
ERRA- ERRAdicar a pobreza…
P – Promover o bem de todos…


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COMP. PRIVATIVA E EXCLUSIVA: ARTS. 22 E OUTROS
Privativa: Combina com privada, (vaso sanitário), você tem o seu mas quem vem na sua casa também usa; logo, é delegável. Percebam que na competência privativa (art. 22) há substantivo começando (lembrar de privada que é substantivo): direito comercial, civil etc.

Exclusiva: Combina com escova de dentes, você tem a sua e ninguém mais usa; logo, é indelegável! Percebam que na competência exclusiva (art. 21) há verbo começando (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar etc.



Legitimados da ADIN
Oi pessoal, dica para decorar os legitimados para propor ADIN:

Papai e Mamãe Mandaram Matar o Governador Porque o Canalha Perdeu a Compostura.

Papai – Presidente
Mamãe – Mesa do Senado
Mandaram – Mesa da Câmara
Matar – Mesa da Assembléia Legislativa
Governador – o próprio
Porque – Procurador Geral da República
Canalha – Conselho Federal da OAB
Perdeu – Partido Político com representação no Congresso
Compostura – Confederação sindical/Entidades de classe nacional

Espero que essa dica ajude, foi um professor meu que inventou e me ajuda bastante.



VOCABULÁRIO


Gente, esse aki é um novo vocabulário que talvez ajude a esclarecer algumas dúvidas de forma, digamos, mais “didática”.


1 – Princípio da iniciativa das partes – “faz a sua, que eu faço a minha”.

2 – Princípio da insignificância – “grande merda isto”.

3 – Princípio da fungibilidade
- “tá no inferno, abraça o capeta”

4 – Sucumbência – “Ih! fudeu!!”

5 – Legítima defesa – “tomou, levou”.

6 – Legítima defesa de terceiro – “deu no mano, leva na oreia”.

7 – Legítima defesa putativa – “foi mal”.

8 – Oposição – “sai batido que o barato é meu”.

9 – Nomeação à autoria – “tenta me fuder q vc va junto”.

10 – Chamamento ao processo – “o maluco ali, também deve”.

11 – Assistência – “então brother, é nóis.”

12 – Direito de apelar em liberdade – “fui!”

13 – Princípio do contraditório – “agora é eu”.

14 – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – “camarão que dorme, a onda leva”!.

15 – Honorários advocatícios – “EMA EMA EMA: cada um com os seu pobrema”.

16 – Co-autoria e litisconsórcio passivo – “passarinho que come pedra sabe o cú que tem”

17 – Reconvenção – “tá louco, mermão. A culpa é sua”.

18 – Comoriência – “dois coelhos com uma paulada só”.

19 – Preparo – “então…., deixa uma merrequinha aí.”

20 – Deserção – “deixa quieto”.

22 – Recurso adesivo – “vou no vácuo”.

23 – Sigilo profissional – “na miúda, só entre a gente”.

24 – Estelionato – “malandro é malandro, e mané é mané”.

25 – Falso testemunho – “fala sério…”.

26 – Reincidência – “pô mermão, de novo?”.

27 – Investigação de paternidade – “toma que o filho é teu”.

28 – Execução de alimentos – “quem não chora não mama”.

29 – Res nullius – “achado não é roubado”.

30 – De cujus – “presunto”.

31 – Despejo coercitivo – “sai batido”.

32 – Usucapião – “tá dominado, tá tudo dominado”.



Para decorar as cláusulas pétreas!!!
As cláusulas pétreas constituem o núcleo intangível da Constituição Federal, não podem ser excluídas do ordenamento constitucional;

FOi VOcê que SEPAROU os DIREITOS???

FO- forma federativa de Estado
VO- voto direto, secreto, universal e periódico
SEPAROU – Separação de poderes
DIREITOS- Direitos e garantias individuais

sábado, 24 de agosto de 2013

JURISDIÇÃO OU NÃO?

A jurisdição é monopólio do Estado e é desenvolvida pelo Poder Judiciário, contudo, o direito brasileiro admite outras modalidades de resolução de conflitos que não a jurisdição.
São elas: Arbitragem, Tribunais administrativos (CADE, Justiça Desportiva entre outras).
O importante é que essas formas de resolução de lides podem ser revista pelo poder Judiciário, pois este é o único que pode dizer o direito no caso concreto e fez coisa julgada material, a única exceção são os acordos de Arbitragem, este não podem ser revisto pelo judiciário, somente em casos de ilegalidade.  

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

FERDNAND LASALLE X HONNAD HESSE - CONSTITUIÇÃO JURÍDICA X CONSTITUIÇÃO REAL

Assistindo a uma aula de Constitucional, foi-me sugerido a leitura de um artigo do jurista Honnad Hesse, traduzido ao português pelo Ministro do STF Gilmar Mendes.
Nesse belo texto, o seu autor se contrapõe claramente a afirmação de Ferdnand Lasalle de que existiria uma dicotomia entre Constituição Real (aquela onde atua as forças dominantes do país - mais ligada à realidade) e a Constituição Jurídica (A norma propriamente dita). Honnand Hesse diz que as duas existem si, mas não há vínculo de subordinação e sim, são coordenadas. Bem, abaixo fiz uma espécie de fichamento do que li, com as partes mais importantes. Tiago

“Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle proferiu, numa associação
liberal-progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da
Constituição (Uber das Verfassungswesen).
Segundo sua tese  fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas,
mas sim questões políticas. É que a Constituição de um país expressa
as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado
pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos
latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria
e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao
significado dos demais, o poder intelectual, representado pela
consciência e pela cultura gerais”
“Considerada em suas conseqüências, a concepção da força
determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de
eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e
norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a
norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e
irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa
eliminar”
“Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas,
mas sim questões políticas. Assim, ensinam-nos não apenas os
políticos, mas também os juristas. “Tal como ressaltado pela grande
doutrina, ainda não apreciada devidamente em todos os seus
aspectos — afirma Georg Jellinek quarenta anos mais tarde —, o
desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas
não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes
políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis,
que atuam independentemente das formas jurídicas2
 Evidentemente,
esse pensamento não pertence ao passado. Ele se manifesta, de
forma expressa ou implícita, também no presente”

“E que, entre a
norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e
irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa
eliminar. Para essa concepção do Direito Constitucional, está
configurada permanentemente uma situação de conflito: a
Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas
disposições não propriamentte de índole técnica, sucumbe
cotidianamente em face da Constituição real.”

“Poder-se-ia dizer,
parafraseando as conhecidas palavras de Rudolf Sohm, que o Direito
Constitucional está em contradição com a própria essência da
Constituição.”
“Assim, o Direito Constitucional não
estaria a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tãosomente a miserável função — indigna de qualquer ciência — de
justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da
Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real
como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência
normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser.”

MUDANÇA DE RACIOCÍNIO DO AUTOR (DESCORDANDO DE FERDINAD LASSALLE)
“Ao contrário, essa doutrina
afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a
Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria,
motivadora e ordenadora da vida do Estado. A questão que se
apresenta diz respeito à força normativa da Constituição. Existiria, ao
lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas
forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito
Constitucional? Qual o fundamento e o alcance dessa força do Direito
Constitucional? Não seria essa força uma ficção necessária para o
constitucionalista, que tenta criar a suposição de que o direito domina
a vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se
determinantes?”
“A radical separação, no plano constitucional, entre
realidade e norma, entre ser (Sein) e dever ser (Sollen) não leva a
qualquer avanço na nossa indagação. Como anteriormente
observado5
, essa separação pode levar a uma confirmação, confessa
ou não, da tese que atribui exclusiva força determinante às relações
fáticas”
“ A norma constitucional não tem existência autônoma em face da
realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação
por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa
pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das
condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes
formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias
que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui
as condições naturais, técnicas, econômicas, e sociais. A pretensão
de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em
conta essas condições.”
“A Constituição não configura, portanto,
apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela
significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua
vigênçia, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à
pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e
conformação à realidade política e social.”
“Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e
“Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação.
Elas condicionam-se mutuamente, mas não depen dem, pura e

simplesmente, uma da outra”