quarta-feira, 11 de setembro de 2013

motivação aliunde

Há alguns dias recebi o e-mail desesperado de uma aluna perguntando-me o que seria a tal da “motivação aliunde”. Ela estava bastante aflita, pois havia se deparado com essa expressão em uma prova discursiva e não tinha noção de seu significado (ela redigiu o texto como se significasse “motivação aleatória”).

Bem, para não correr o risco de errar uma questão sobre o assunto, lembre-se sempre de que aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.). 

A possibilidade de motivação aliunde está prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99, ao declarar que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Como não poderia ser diferente, o CESPE já cobrou o significado de motivação aliunde em suas provas:

(Analista Judiciário/TJ RJ 2008/CESPE) Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato. 

retirado em : http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=7184&idpag=6

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

dicas de constitucional

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (ARTS. 1º A 5º)

FUNDAMENTOS –> SOCIDIVAPLU

OBJETIVOS: aqui penso na GRETCHEN
Isso mesmo! O objetivo da república é a GRETCHEN —> CONGAERRAPRO (“CONGA”ERRAPRO)

INTERNACIONAIS –> INPREAUTO NIDESORECOCO (“INPREAUTO” com pronúncia em inglês e “NIDESORECOCO” com pronúncia em francês)



Art. 59 da CF/88:Processo legislativco compreende:

EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR….

Eu (Emenda constitucional)
Conheço (lei complementar)
O (lei ordinária)
Diretor do (lei delegada)
MP (medida provisória)
D (decretos legislativos)
R (resoluções)



PODER JUDICIÁRIO: art. 92 e seguintes
Número de Ministros dos Tribunais Superiores:

S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem qtos jogadores? 11 ministros!

S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) – Somos Todos de Jesus – com qtos anos jesus morreu? ae 33 ministros!

T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) – Trinta Sem Tres – esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros

T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) – pega o T e poe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.

S.T.M (Superior Tribunal Militar) – Somos Todas Moças – com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!




PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PÚBLICA: ART. 37
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Nessa ordem temos: L I M P E.

Obs.: Esses são apenas os princípios expressos na constituição. Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93…



COMPETÊNCIA DA UNIÃO: ART. 21
Em provas que cai a literalidade do texto da lei, lembrar que a competência da União (art. 21 e seguintes da CF/88) COMEÇA SEMPRE POR VERBOS !!!



COMP. PRIVATIVA DA UNIÃO E OUTRAS: ART. 22 E SS
Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente:

CAPACETE de PM

C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial

P= processual
m= marítimo

Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).

Somente a competência privativa (art. 22)começa a frase com substantivo!!!

Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

Ramos do direito que envolvem moradia:
dir. urbanístico e penitenciário (para quem tá preso).



LEGITIMAÇÃO PARA A ADIN E ADC: ART. 103

1)Três pessoas
a) Presidente
b) Governador*
c) PGR

2)Três mesas
a) Mesa das Assembléias*
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado

3)Três instituições
a) OAB
b) Partido com represent. no CN
c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho”
e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais
“fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

Outra observação: pode causar alguma confusão com os legitimados a propor MS coletivo, porque se parecem. Na verdade, pareciam, pois agora vou diferenciá-los;

PARECIAM = PARESIA
PARE = PArtido com Representação
E = Entidade de classe
SI = SIndicato
A = Associação constituída há pelo menos 1 ano



LEGITIMAÇÃO PARA ADIN, ADC E ADPF: ART. 103

Com a advento da EC 45 os legitimados para ADIN (Ação Direita de inconstitucionalidade), ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade)e ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, passaram a ser os mesmos, todos elencados no art. 103, da CF. Transmito a vocês uma dica para memorisar pelo menos 07 dos 12 legitimados, de uma maneira mais fácil. Vejamos:

1º- basta lembrar quais são as maiores autoridades do Poder Executivo federal, estadual e do DF, são elas, respectivamente:
a) Presidente da República;
b) Governador de Estado;
c) Governador do DF.

2º- lembrar das maiores autoridades do Poder Legislativo federal, estadual e do DF, que são, respectivamente:
a) a Mesa do Senado federal;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados;
c) a Mesa de Assembléia Legislativa estadual;
d) a Mesa da Câmara Legislativa do DF.

memorizando assim fica mais fácil de buscar na hora da prova!!

depois é só gravar os outros cinco: PGR, Conselho Federal da OAB, Entidade de Classe de âmbito nacional, Confederação Sindical e Partido político com representação no Congresso…



ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO: ART. 136
Bom no estado de DEFESA o predidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.

No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S

O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave ( no alfabeto S vem depois de D)
bem era essa que eu nunca aprendia.. so na semana da prova.. mas assim não esqueci mais….
  
ESTADO DE DEFESA E SÍTIO: ART. 136
so vale ressaltar que essa AUTORIZAÇÃO (solicitação) ao congresso nacional no Estado de Sitio é o chamado controle politico PRÉVIO.

outra obs mais importante é que no caso do Estado de Sitio apesar dessa autorizao (solicitação) anterior do congresso nacional, posterior a ela é necessario o decreto presidencial para que seja instituido o Estado de Sitio(ou seja nao substitui o decreto)



COMPETÊNCIA DO STF E STJ: ARTS. 102 E 105
Competências do STF e do STJ

Quem é competente para julgar as autoridades?

Para solucionar a questão sigo o roteiro das imagens descritas:

Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado.

Desse aeroporto partem vôos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.

Esses vôos são numerados 102 e 105 respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).

O vôo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).

Já o vôo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas*, designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
* Deputado estadual não consta da relação.


Com os passageiros a bordo o destino do vôo 102 será o STF, e o destino do vôo 105 será o STJ.



DEPORTAÇÃO, EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO: ART. 22, XV
Mais um macete legal galera! Esses conceitos costumam cair bastante em prova teste!

EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral pq alguém pede. É requisição de outro Estado.

DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É tb retirada forçada e ato unilateral.



CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: ART. 5º
Direitos Fundamentais a gente logo lembra de Direitos Humanos.

Dessa forma, para gravar a característica é só lembrar:

H = 1,2,3 I RUA (H é igual a um, dois, três I RUA)

Para as mulheres fica fácil elaborar um macete feminista:

Direito fundamental do Homem (H) é 1,2,3 I RUA !!!

H – istoricidade.

I – nalienabilidade.
I – mprescritibilidade.
I – rrenunciabilidade.

R – elatividade.
U – niversalidade
A – plicabilidade imediata

(adaptação medíocre da dica do Jefferson)



PLEBISCITO E REFERENDO: ART. 14
Plebiscito – Prévio (P-P);
Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior (R – R – R).



CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: §Ú DO ART.1º
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM : PROMULGADAS OU OUTORGADAS (Existem tb as Cesaristas e as pactuadas)

PROMULGADAS = começa com “P” de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)

OUTORGADAS = começa com “out” de OUTROS que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)



DIREITOS SOCIAIS: ART.6º


Acho que muita gente já deve conhecer esta… Decorei os direitos socias assegurados no art. 7º da CF/88 com as seguintes palavras: MESSTAL PPP…

Moradia
Educação
Saúde
Segurança
Trabalho
Assistência aos desamparados
Lazer

Previdência social
Proteção à infância
Proteção à maternidade

Tem outra frase que bolei, apesar de ser discriminatória e fraquinha (Leandro), mas vai:

“Todo Pobre, Puta e Porco fica SEM SAL”



OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA RFB: ART. 3º
Se voce tiver “garra” vai errar pouco…

Daí eu pensei: CON GARRA ERRA POUCO…

CON – CONstruir uma sociedade…
GAR – GARantir…
ERRA- ERRAdicar a pobreza…
P – Promover o bem de todos…


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COMP. PRIVATIVA E EXCLUSIVA: ARTS. 22 E OUTROS
Privativa: Combina com privada, (vaso sanitário), você tem o seu mas quem vem na sua casa também usa; logo, é delegável. Percebam que na competência privativa (art. 22) há substantivo começando (lembrar de privada que é substantivo): direito comercial, civil etc.

Exclusiva: Combina com escova de dentes, você tem a sua e ninguém mais usa; logo, é indelegável! Percebam que na competência exclusiva (art. 21) há verbo começando (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar etc.



Legitimados da ADIN
Oi pessoal, dica para decorar os legitimados para propor ADIN:

Papai e Mamãe Mandaram Matar o Governador Porque o Canalha Perdeu a Compostura.

Papai – Presidente
Mamãe – Mesa do Senado
Mandaram – Mesa da Câmara
Matar – Mesa da Assembléia Legislativa
Governador – o próprio
Porque – Procurador Geral da República
Canalha – Conselho Federal da OAB
Perdeu – Partido Político com representação no Congresso
Compostura – Confederação sindical/Entidades de classe nacional

Espero que essa dica ajude, foi um professor meu que inventou e me ajuda bastante.



VOCABULÁRIO


Gente, esse aki é um novo vocabulário que talvez ajude a esclarecer algumas dúvidas de forma, digamos, mais “didática”.


1 – Princípio da iniciativa das partes – “faz a sua, que eu faço a minha”.

2 – Princípio da insignificância – “grande merda isto”.

3 – Princípio da fungibilidade
- “tá no inferno, abraça o capeta”

4 – Sucumbência – “Ih! fudeu!!”

5 – Legítima defesa – “tomou, levou”.

6 – Legítima defesa de terceiro – “deu no mano, leva na oreia”.

7 – Legítima defesa putativa – “foi mal”.

8 – Oposição – “sai batido que o barato é meu”.

9 – Nomeação à autoria – “tenta me fuder q vc va junto”.

10 – Chamamento ao processo – “o maluco ali, também deve”.

11 – Assistência – “então brother, é nóis.”

12 – Direito de apelar em liberdade – “fui!”

13 – Princípio do contraditório – “agora é eu”.

14 – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – “camarão que dorme, a onda leva”!.

15 – Honorários advocatícios – “EMA EMA EMA: cada um com os seu pobrema”.

16 – Co-autoria e litisconsórcio passivo – “passarinho que come pedra sabe o cú que tem”

17 – Reconvenção – “tá louco, mermão. A culpa é sua”.

18 – Comoriência – “dois coelhos com uma paulada só”.

19 – Preparo – “então…., deixa uma merrequinha aí.”

20 – Deserção – “deixa quieto”.

22 – Recurso adesivo – “vou no vácuo”.

23 – Sigilo profissional – “na miúda, só entre a gente”.

24 – Estelionato – “malandro é malandro, e mané é mané”.

25 – Falso testemunho – “fala sério…”.

26 – Reincidência – “pô mermão, de novo?”.

27 – Investigação de paternidade – “toma que o filho é teu”.

28 – Execução de alimentos – “quem não chora não mama”.

29 – Res nullius – “achado não é roubado”.

30 – De cujus – “presunto”.

31 – Despejo coercitivo – “sai batido”.

32 – Usucapião – “tá dominado, tá tudo dominado”.



Para decorar as cláusulas pétreas!!!
As cláusulas pétreas constituem o núcleo intangível da Constituição Federal, não podem ser excluídas do ordenamento constitucional;

FOi VOcê que SEPAROU os DIREITOS???

FO- forma federativa de Estado
VO- voto direto, secreto, universal e periódico
SEPAROU – Separação de poderes
DIREITOS- Direitos e garantias individuais

sábado, 24 de agosto de 2013

JURISDIÇÃO OU NÃO?

A jurisdição é monopólio do Estado e é desenvolvida pelo Poder Judiciário, contudo, o direito brasileiro admite outras modalidades de resolução de conflitos que não a jurisdição.
São elas: Arbitragem, Tribunais administrativos (CADE, Justiça Desportiva entre outras).
O importante é que essas formas de resolução de lides podem ser revista pelo poder Judiciário, pois este é o único que pode dizer o direito no caso concreto e fez coisa julgada material, a única exceção são os acordos de Arbitragem, este não podem ser revisto pelo judiciário, somente em casos de ilegalidade.  

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

FERDNAND LASALLE X HONNAD HESSE - CONSTITUIÇÃO JURÍDICA X CONSTITUIÇÃO REAL

Assistindo a uma aula de Constitucional, foi-me sugerido a leitura de um artigo do jurista Honnad Hesse, traduzido ao português pelo Ministro do STF Gilmar Mendes.
Nesse belo texto, o seu autor se contrapõe claramente a afirmação de Ferdnand Lasalle de que existiria uma dicotomia entre Constituição Real (aquela onde atua as forças dominantes do país - mais ligada à realidade) e a Constituição Jurídica (A norma propriamente dita). Honnand Hesse diz que as duas existem si, mas não há vínculo de subordinação e sim, são coordenadas. Bem, abaixo fiz uma espécie de fichamento do que li, com as partes mais importantes. Tiago

“Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle proferiu, numa associação
liberal-progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da
Constituição (Uber das Verfassungswesen).
Segundo sua tese  fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas,
mas sim questões políticas. É que a Constituição de um país expressa
as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado
pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos
latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria
e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao
significado dos demais, o poder intelectual, representado pela
consciência e pela cultura gerais”
“Considerada em suas conseqüências, a concepção da força
determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de
eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e
norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a
norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e
irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa
eliminar”
“Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas,
mas sim questões políticas. Assim, ensinam-nos não apenas os
políticos, mas também os juristas. “Tal como ressaltado pela grande
doutrina, ainda não apreciada devidamente em todos os seus
aspectos — afirma Georg Jellinek quarenta anos mais tarde —, o
desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas
não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes
políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis,
que atuam independentemente das formas jurídicas2
 Evidentemente,
esse pensamento não pertence ao passado. Ele se manifesta, de
forma expressa ou implícita, também no presente”

“E que, entre a
norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e
irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa
eliminar. Para essa concepção do Direito Constitucional, está
configurada permanentemente uma situação de conflito: a
Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas
disposições não propriamentte de índole técnica, sucumbe
cotidianamente em face da Constituição real.”

“Poder-se-ia dizer,
parafraseando as conhecidas palavras de Rudolf Sohm, que o Direito
Constitucional está em contradição com a própria essência da
Constituição.”
“Assim, o Direito Constitucional não
estaria a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tãosomente a miserável função — indigna de qualquer ciência — de
justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da
Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real
como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência
normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser.”

MUDANÇA DE RACIOCÍNIO DO AUTOR (DESCORDANDO DE FERDINAD LASSALLE)
“Ao contrário, essa doutrina
afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a
Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria,
motivadora e ordenadora da vida do Estado. A questão que se
apresenta diz respeito à força normativa da Constituição. Existiria, ao
lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas
forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito
Constitucional? Qual o fundamento e o alcance dessa força do Direito
Constitucional? Não seria essa força uma ficção necessária para o
constitucionalista, que tenta criar a suposição de que o direito domina
a vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se
determinantes?”
“A radical separação, no plano constitucional, entre
realidade e norma, entre ser (Sein) e dever ser (Sollen) não leva a
qualquer avanço na nossa indagação. Como anteriormente
observado5
, essa separação pode levar a uma confirmação, confessa
ou não, da tese que atribui exclusiva força determinante às relações
fáticas”
“ A norma constitucional não tem existência autônoma em face da
realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação
por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa
pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das
condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes
formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias
que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui
as condições naturais, técnicas, econômicas, e sociais. A pretensão
de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em
conta essas condições.”
“A Constituição não configura, portanto,
apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela
significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua
vigênçia, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à
pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e
conformação à realidade política e social.”
“Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e
“Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação.
Elas condicionam-se mutuamente, mas não depen dem, pura e

simplesmente, uma da outra”

Luis Roberto Barroso...Interpretação e Aplicação da Constituição

Uma pequena introdução do livro do mais novo ministro do STF: Luis Roberto Barroso, ex professor da UERJ. O nome do livro é Interpretação e Aplicação da Constituição. Eu não o li, mas só a introdução já me abalou completamente. Pelo que vi, ao abordar a hermenêutica constitucional, o jurista vem falando do relativismo que a interpretação tem por ser feita por pessoas e as mesmas mudam de opinião com o passar do tempo. É aquela velha história, o fato faz a norma e não o contrário. Aliás, isso eu ouvi do meu professor de TGP II ontem...rsrs
Mas, vejam, o jurista cita Newton, Freud e outros que mudaram o modo de pensar da maioria das pessoas, e é lógico, a hermenêutica precisa acompanhar isso.  abs


INTRODUÇÃO
"Um texto, depois de ter sido separado do seu emissor
e das circunstâncias concretas da sua emissão, flutua no
vácuo de um espaço infinito de interpretações possíveis.
Por conseqüência, nenhum texto pode ser interpretado de
acordo com a utopia de um sentido autorizado definido,
original e final. A linguagem diz sempre algo mais do que
o seu inacessível sentido literal, que já se perdeu desde o
início da emissão textual."
Umberto Eco
1. Umberto Eco, Les limites de l´interprétation, 1992, p. 8.
1. A interpretação. Generalidades
A Terra é plana, e todos os dias o sol nasce, percorre o céu de ponta
a ponta e se põe do lado oposto. Por muito tempo isto foi tido como uma
obviedade, e toda a compreensão do mundo era tributária dessas pre-
missas, Que, todavia, eram falsas. Desde logo, uma primeira constatação:
as verdades, em ciência, não são absolutas nem perenes. Toda interpre-
tação é produto de uma época, de uma conjuntura que abrange os fatos,
as circunstâncias do intérprete e, evidentemente, o imaginário de cada
um. Ao longo dos séculos, o homem tem recorrido à mitologia, ao so-
brenatural, ao panteísmo, à fé monoteísta de diversos credos e à obses-
são do racionalismo. Não necessariamente nessa ordem.
Em instigante trabalho no qual procurou traçar um paralelo entre a
Física e o direito constitucional, Laurence Tribe dissertou sobre os três
grandes estágios da Física moderna, e como cada um deles influenciou
a percepção do universo em geral. Newton trabalhou sobre a idéia de
que os objetos eram isolados e interagiam a distância e utilizou-se de
conceitos metafísicos como espaço e tempo absolutos. A Física pós-
newtoniana, marcada pela teoria da relatividade de Einstein, superou a
fase do absoluto, divulgou a idéia da curvatura do espaço e de que todos
os corpos interagem entre si. Por fim, com a Física quântica percebeu-
se que a própria atividade de observação e investigação interfere com os
fatos pesquisados. Vale dizer: nem mesmo a mera observação é neutra.
2. Laurence Tribe, The curvature of constitutional space: what lawyers can learn from
modern physics, Harvard Law Review, 103:1, 1989.
2. Laurence Tribe, The curvature of constitutional space: what lawyers can learn from
modern physics, Harvard Law Review, 103:1, 1989.
Ao longo do tempo, varia a percepção que o homem tem, não ape-
nas do mundo à sua volta, como também de si mesmo. Em passagen
clássica, Sigmund Freud identificou três momentos em que, pela mão
da ciência, o homem se viu abalado em suas convicções e mesmo en
sua auto-estima. O primeiro golpe deveu-se a Copérnico, com a revela-
ção de que a Terra não era o centro do universo, mas apenas um minús-
culo fragmento de um sistema cósmico cuja vastidão é inimaginável. O
segundo golpe veio com Darwin, que através da pesquisa biológica des-
truiu o suposto lugar privilegiado que o homem ocuparia no âmbito da
criação e provou sua incontestável natureza animal. O terceiro abalo,
possivelmente o mais contundente, veio com o próprio Freud, criador
da Psicanálise: a descoberta de que o homem não é senhor absoluo
sequer da própria vontade, de seus desejos, de seus instintos. Seu
psiquis-
mo não é dominado pela razão, mas pelo inconsciente.
3. Sigmund Freud, O pensamento vivo de Freud, 1985, p. 59.
É certamente possível incluir neste elenco um outro golpe mais
re-
cente: o fiasco dos países que se organizaram sob inspiração do marxis-
mo e puseram em prática o chamado socialismo real. A ideologia, que
chegou a envolver quase metade da humanidade e cativou corações e
mentes por todo o mundo, representava um exercício supremo do
racionalismo e um esforço de criação de um novo homem. Um homem
que não seria predestinado pela fatalidade, pela providência ou por seus
próprios instintos, mas pela história. Uma história que poderia ser to-
mada nas mãos para promover uma sociedade igualitária, solidária e
pretensamente universal, sem Estados, nacionalismos ou fronteiras.
Não faltam os que possam alegar que, desde a primeira hora, denuncia-
ram a inviabilidade ou os desvios do modelo, não deixa de ser desolador
para o espírito humano que tudo tenha acabado em secessão, desordem
e fratricídio.
O trabalho que a seguir se desenvolve parte da premissa consolida-
da de que a interpretação não é um fenômeno absoluto ou atemporal.
Ela espelha o nível de conhecimento e a realidade de cada época, bem
como as crenças e valores do intérprete, sejam os do contexto social em
que esteja inserido, sejam os de sua própria individualidade.

retomando o blog

Fiquei muito tempo sem postar nada. Isso aconteceu por vários fatores. Uns bons outros nem tanto. Porém, acredito que desde a minha última postagem eu amadureci muito no ramo jurídico, no estudo desta ciência pela qual me apaixono mais a cada dia. Mas, sem querer ser egoísta, longe disso, quero aproveitar esse blog como uma espécie de diário ou um pequeno fichário em que eu possa colocar aqui tudo o que venho lendo para a minha formação no mundo do direito.
Isso para que daqui a 2 ou 3 anos, eu possa recordar, com uma simples leitura, de artigos, resumos e esquemas e até notícias.

abraços

quinta-feira, 5 de abril de 2012

ACREDITO QUE ISSO É MUITO INTERESSANTE PARA O MUNDO JURÍDICO (http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1137)

ARTIGO
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07 de Março de 2012
INTERNET
A luta anônima contra o poder difuso
O que querem os homens e mulheres que se escondem por trás da máscara de Guy Fawkes, o personagem principal da história em quadrinhos V de vingança, de Alan Moore e David Lloyd, e se apresentam ao mundo como Anonymous?
por Murilo Machado, Rodrigo Savazoni, Sérgio Amadeu da Silveira

Como agem e o que querem os hacktivistas do Anonymous, manifestantes em favor da liberdade que nos últimos quatro anos têm demonstrado sua revolta nas redes sociais e nas ruas, contra várias formas de opressão contemporânea, como no caso dos protestos de janeiro de 2012 contra sites governamentais e de corporações da indústria do entretenimento, em razão do fechamento do site de compartilhamento de arquivos Megaupload? São um grupo? Uma ideia? Afinal, a quem interessa criminalizá-los, levantando a bandeira do início de uma ciberguerra? No grupo de pesquisa em Cultura Digital e Redes de Compartilhamento, da Universidade Federal do ABC,1 nos temos feito essas perguntas, com a finalidade de estudar o desenvolvimento das novas formas de luta política na era das redes interconectadas. Nosso interesse é entender mais profundamente esse deslocamento nas formas de agir, o que pode ser feito por meio dos rastros digitais deixados por esses agentes políticos que têm feito barulho e causado apreensão nas estruturas repressivas globais.
O artigo “Novas dimensões da política: protocolos e códigos na esfera pública interconectada”,2 deSergio Amadeu da Silveira, distingue as lutas “na rede” das lutas “da rede”. A primeira forma de disputa política utiliza a rede como arena, espaço da batalha. São as lutas que já ocorriam, transpostas para esse novo (des)território. As lutas da rede, por sua vez, são aquelas que estabelecem batalhas em defesa do arranjo inovador da internet, cujos protocolos de comando e controle, criados pelos hackers, têm sua essência na navegação anônima e na liberdade. Os Anonymous, uma “livre coalizão de habitantes da internet”,3 filiam-se a essa segunda leva de movimentos e atuam a partir da cultura hacker, que pode ser definida como “toda prática de produção da diferença e da dissidência na tecnologia e pela tecnologia”.4 Apesar de toda a novidade que apresenta, essa legião não inaugura o pensamento sobre a eficácia das formas tradicionais de protesto político. Os manifestantes do Critical Art Ensemble, por exemplo, puseram em prática, já em 1998, uma onda maciça de ações distribuídas de negação de serviço (Distributed Denial of Service – DDoS) a diversos sites do governo mexicano por conta de abusos cometidos contra as comunidades zapatistas. Esse tipo de protesto é o mesmo que os Anonymous utilizaram nas ações de 19 de janeiro e que derrubaram, entre outros, os sites do FBI e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Voltando no tempo, a primeira – e mais emblemática – ação do grupo foi a onda de protestos contra a Igreja da Cientologia, em 2008. Foi a partir de então que deixaram de ser hackers pautados pelo princípio do lulz (uma prática de gozação com finalidade de desestabilizar o outro) para se tornarem ativistas políticos – ou hacktivistas.
Já a operação Megaupload foi a que, até agora, despertou maior atenção da opinião pública global. Isso porque, além de exporem símbolos importantes da estrutura de poder norte-americana, os Anonymous inovaram na metodologia do protesto. Continuaram a utilizar a negação de serviço (DDoS), mas dessa vez disponibilizaram apenas um link que, quando acessado, fazia todo o trabalho técnico, ampliando assim o número potencial de agentes. Ou seja, nem todos os Anons (como os membros se referem ao indivíduo que toma parte do processo) são hackers. Muitos são ativistas, artistas e pessoas indignadas com determinados problemas sociais, econômicos, políticos ou éticos. E o número de “leigos” participando desses protestos só cresce.

A quem interessa uma ciberguerra?
Dada sua dimensão, a operação Megaupload fez reacender o debate sobre uma potencial ciberguerra, que tem sido evocada desde que os Anonymous ganharam notoriedade. É preciso cuidado com esse termo. Vários pesquisadores já nos mostraram, de diversas formas, o modo como a imprensa tem caracterizado os hackers nos últimos anos. Em síntese, pode-se dizer que não é uma visão positiva, de modo que o verdadeiro sentido dohacking, sua ética própria e sua forma sui generis de se organizar para agir são completamente desconsiderados. Em boa medida, os hackers são pintados como assaltantes do ciberespaço, ou mesmo terroristas virtuais. Essa noção não é sustentada por um campo vastíssimo de pesquisadores que levam em conta todo o aspecto social e cultural que envolve os hackers – e ao qual nosso grupo se filia.
É preciso que se compreenda que o termo “hacktivismo”, ou ativismo hacker, está muito mais próximo da desobediência civil do que de ações ilícitas, terroristas. Nesse sentido, dizer que uma ação que envolve negação de serviço (DDoS) − que não implica roubo de senha, destruição de banco de dados ou qualquer outro ato “ilícito” − é um “ataque” pode nos colocar a serviço dessa visão pejorativa e preconceituosa. Esta tem o apoio de governos e grandes corporações, para quem os hacktivistas são subversivos e adeptos da pirataria e por isso devem ser enfrentados com o mesmo rigor ao qual são submetidos os militantes de organizações ditas “terroristas”. A adoção da ideia de ciberguerra, portanto, pode ser o insumo necessário para ações de busca e apreensão dos ativistas das redes. Seria a vida emulando a ficção, pois os integrantes do Anonymous passariam a ser vítimas da mesma caça a que o anarquista Fawkes – reivindicado como símbolo maior do grupo – era submetido na narrativa distópica de Moore e Lloyd.
É preciso compreender que as ações dos Anonymous são protestos legítimos. Há muito tempo grandes movimentos sociais se manifestam às vezes de forma violenta, e não chamamos isso de guerra. Uma ciberguerra incluiria, em última instância, catástrofes de grandes proporções provocadas por meio da rede, como trens chocando-se uns com os outros, aviões caindo, apagões elétricos, pessoas morrendo.
Alberto J. Azevedo, líder do Projeto Security Experts Team, costuma afirmar que hashtagsnão derrubam governos. Mobilizações pela rede têm efeito na opinião pública e chamam a atenção das pessoas para uma reivindicação ou problema. Quando um ativista do Greenpeace amarra seu barco em um porto da Amazônia para evidenciar que ele foi construído de forma ilegal, impedindo assim que o comércio regular se realize, ele não está dando início a uma guerra − está realizando uma ação direta. Superdimensionar os protestos dos Anonymous, interpretando-os como se fossem um ataque das forças de segurança de Israel na Palestina ou um atentado a bomba da Al-Qaeda, aponta para um erro conceitual cujas consequências podem ser nefastas.
O que os Anonymous realizam são ações midiáticas e em rede, nada além disso. Mas causam medo.

Murilo Machado
Mestrando na Universidade Federal do ABC, integra o grupo de pesquisa em Cultura Digital e Redes de Compartilhamento da UFABC


Rodrigo SavazoniMestrando na Universidade Federal do ABC, integra o grupo de pesquisa em Cultura Digital e Redes de Compartilhamento da UFABC, integrante da Casa da Cultura Digital (www.casadaculturadigital.com.br) e coordenador executivo do Fórum da Cultura Digital Brasileira


Sérgio Amadeu da SilveiraSóciólogo, professor da Universidade Federal do ABC, integra o grupo de pesquisa em Cultura Digital e Redes de Compartilhamento da UFABC


Ilustração: Wikimedia

1 Podem-se acompanhar as atividades do grupo pelo site www.ufabcdigital.blog.br.
2 Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?pid=S010444782009000300008&script=sci_arttext.
3 Definição de James Harrison, citada no verbete em português sobre os Anonymous na Wikipédia: pt.wikipedia.org/wiki/Anonymous#cite_note-JamesHarrison-12
4 Essa definição está assim citada na dissertação de mestrado de Daniel Hora, cujo título é Arte_Hackeamento: diferença, dissenso e reprogramabilidade tecnológica. Disponível em:www.slideshare.net/danielhora/arte-hackeamento-apropriaes-contrahegemnicas-da-tecnologia-nas-artes-visuais-1415332.