sábado, 24 de agosto de 2013

JURISDIÇÃO OU NÃO?

A jurisdição é monopólio do Estado e é desenvolvida pelo Poder Judiciário, contudo, o direito brasileiro admite outras modalidades de resolução de conflitos que não a jurisdição.
São elas: Arbitragem, Tribunais administrativos (CADE, Justiça Desportiva entre outras).
O importante é que essas formas de resolução de lides podem ser revista pelo poder Judiciário, pois este é o único que pode dizer o direito no caso concreto e fez coisa julgada material, a única exceção são os acordos de Arbitragem, este não podem ser revisto pelo judiciário, somente em casos de ilegalidade.  

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

FERDNAND LASALLE X HONNAD HESSE - CONSTITUIÇÃO JURÍDICA X CONSTITUIÇÃO REAL

Assistindo a uma aula de Constitucional, foi-me sugerido a leitura de um artigo do jurista Honnad Hesse, traduzido ao português pelo Ministro do STF Gilmar Mendes.
Nesse belo texto, o seu autor se contrapõe claramente a afirmação de Ferdnand Lasalle de que existiria uma dicotomia entre Constituição Real (aquela onde atua as forças dominantes do país - mais ligada à realidade) e a Constituição Jurídica (A norma propriamente dita). Honnand Hesse diz que as duas existem si, mas não há vínculo de subordinação e sim, são coordenadas. Bem, abaixo fiz uma espécie de fichamento do que li, com as partes mais importantes. Tiago

“Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle proferiu, numa associação
liberal-progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da
Constituição (Uber das Verfassungswesen).
Segundo sua tese  fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas,
mas sim questões políticas. É que a Constituição de um país expressa
as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado
pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos
latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria
e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao
significado dos demais, o poder intelectual, representado pela
consciência e pela cultura gerais”
“Considerada em suas conseqüências, a concepção da força
determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de
eficácia da Constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e
norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. E que, entre a
norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e
irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa
eliminar”
“Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas,
mas sim questões políticas. Assim, ensinam-nos não apenas os
políticos, mas também os juristas. “Tal como ressaltado pela grande
doutrina, ainda não apreciada devidamente em todos os seus
aspectos — afirma Georg Jellinek quarenta anos mais tarde —, o
desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas
não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes
políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis,
que atuam independentemente das formas jurídicas2
 Evidentemente,
esse pensamento não pertence ao passado. Ele se manifesta, de
forma expressa ou implícita, também no presente”

“E que, entre a
norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e
irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa
eliminar. Para essa concepção do Direito Constitucional, está
configurada permanentemente uma situação de conflito: a
Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas
disposições não propriamentte de índole técnica, sucumbe
cotidianamente em face da Constituição real.”

“Poder-se-ia dizer,
parafraseando as conhecidas palavras de Rudolf Sohm, que o Direito
Constitucional está em contradição com a própria essência da
Constituição.”
“Assim, o Direito Constitucional não
estaria a serviço de uma ordem estatal justa, cumprindo-lhe tãosomente a miserável função — indigna de qualquer ciência — de
justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da
Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real
como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência
normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser.”

MUDANÇA DE RACIOCÍNIO DO AUTOR (DESCORDANDO DE FERDINAD LASSALLE)
“Ao contrário, essa doutrina
afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a
Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria,
motivadora e ordenadora da vida do Estado. A questão que se
apresenta diz respeito à força normativa da Constituição. Existiria, ao
lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas
forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito
Constitucional? Qual o fundamento e o alcance dessa força do Direito
Constitucional? Não seria essa força uma ficção necessária para o
constitucionalista, que tenta criar a suposição de que o direito domina
a vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se
determinantes?”
“A radical separação, no plano constitucional, entre
realidade e norma, entre ser (Sein) e dever ser (Sollen) não leva a
qualquer avanço na nossa indagação. Como anteriormente
observado5
, essa separação pode levar a uma confirmação, confessa
ou não, da tese que atribui exclusiva força determinante às relações
fáticas”
“ A norma constitucional não tem existência autônoma em face da
realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação
por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa
pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das
condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes
formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias
que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui
as condições naturais, técnicas, econômicas, e sociais. A pretensão
de eficácia da norma jurídica somente será realizada se levar em
conta essas condições.”
“A Constituição não configura, portanto,
apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela
significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua
vigênçia, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à
pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e
conformação à realidade política e social.”
“Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e
“Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação.
Elas condicionam-se mutuamente, mas não depen dem, pura e

simplesmente, uma da outra”

Luis Roberto Barroso...Interpretação e Aplicação da Constituição

Uma pequena introdução do livro do mais novo ministro do STF: Luis Roberto Barroso, ex professor da UERJ. O nome do livro é Interpretação e Aplicação da Constituição. Eu não o li, mas só a introdução já me abalou completamente. Pelo que vi, ao abordar a hermenêutica constitucional, o jurista vem falando do relativismo que a interpretação tem por ser feita por pessoas e as mesmas mudam de opinião com o passar do tempo. É aquela velha história, o fato faz a norma e não o contrário. Aliás, isso eu ouvi do meu professor de TGP II ontem...rsrs
Mas, vejam, o jurista cita Newton, Freud e outros que mudaram o modo de pensar da maioria das pessoas, e é lógico, a hermenêutica precisa acompanhar isso.  abs


INTRODUÇÃO
"Um texto, depois de ter sido separado do seu emissor
e das circunstâncias concretas da sua emissão, flutua no
vácuo de um espaço infinito de interpretações possíveis.
Por conseqüência, nenhum texto pode ser interpretado de
acordo com a utopia de um sentido autorizado definido,
original e final. A linguagem diz sempre algo mais do que
o seu inacessível sentido literal, que já se perdeu desde o
início da emissão textual."
Umberto Eco
1. Umberto Eco, Les limites de l´interprétation, 1992, p. 8.
1. A interpretação. Generalidades
A Terra é plana, e todos os dias o sol nasce, percorre o céu de ponta
a ponta e se põe do lado oposto. Por muito tempo isto foi tido como uma
obviedade, e toda a compreensão do mundo era tributária dessas pre-
missas, Que, todavia, eram falsas. Desde logo, uma primeira constatação:
as verdades, em ciência, não são absolutas nem perenes. Toda interpre-
tação é produto de uma época, de uma conjuntura que abrange os fatos,
as circunstâncias do intérprete e, evidentemente, o imaginário de cada
um. Ao longo dos séculos, o homem tem recorrido à mitologia, ao so-
brenatural, ao panteísmo, à fé monoteísta de diversos credos e à obses-
são do racionalismo. Não necessariamente nessa ordem.
Em instigante trabalho no qual procurou traçar um paralelo entre a
Física e o direito constitucional, Laurence Tribe dissertou sobre os três
grandes estágios da Física moderna, e como cada um deles influenciou
a percepção do universo em geral. Newton trabalhou sobre a idéia de
que os objetos eram isolados e interagiam a distância e utilizou-se de
conceitos metafísicos como espaço e tempo absolutos. A Física pós-
newtoniana, marcada pela teoria da relatividade de Einstein, superou a
fase do absoluto, divulgou a idéia da curvatura do espaço e de que todos
os corpos interagem entre si. Por fim, com a Física quântica percebeu-
se que a própria atividade de observação e investigação interfere com os
fatos pesquisados. Vale dizer: nem mesmo a mera observação é neutra.
2. Laurence Tribe, The curvature of constitutional space: what lawyers can learn from
modern physics, Harvard Law Review, 103:1, 1989.
2. Laurence Tribe, The curvature of constitutional space: what lawyers can learn from
modern physics, Harvard Law Review, 103:1, 1989.
Ao longo do tempo, varia a percepção que o homem tem, não ape-
nas do mundo à sua volta, como também de si mesmo. Em passagen
clássica, Sigmund Freud identificou três momentos em que, pela mão
da ciência, o homem se viu abalado em suas convicções e mesmo en
sua auto-estima. O primeiro golpe deveu-se a Copérnico, com a revela-
ção de que a Terra não era o centro do universo, mas apenas um minús-
culo fragmento de um sistema cósmico cuja vastidão é inimaginável. O
segundo golpe veio com Darwin, que através da pesquisa biológica des-
truiu o suposto lugar privilegiado que o homem ocuparia no âmbito da
criação e provou sua incontestável natureza animal. O terceiro abalo,
possivelmente o mais contundente, veio com o próprio Freud, criador
da Psicanálise: a descoberta de que o homem não é senhor absoluo
sequer da própria vontade, de seus desejos, de seus instintos. Seu
psiquis-
mo não é dominado pela razão, mas pelo inconsciente.
3. Sigmund Freud, O pensamento vivo de Freud, 1985, p. 59.
É certamente possível incluir neste elenco um outro golpe mais
re-
cente: o fiasco dos países que se organizaram sob inspiração do marxis-
mo e puseram em prática o chamado socialismo real. A ideologia, que
chegou a envolver quase metade da humanidade e cativou corações e
mentes por todo o mundo, representava um exercício supremo do
racionalismo e um esforço de criação de um novo homem. Um homem
que não seria predestinado pela fatalidade, pela providência ou por seus
próprios instintos, mas pela história. Uma história que poderia ser to-
mada nas mãos para promover uma sociedade igualitária, solidária e
pretensamente universal, sem Estados, nacionalismos ou fronteiras.
Não faltam os que possam alegar que, desde a primeira hora, denuncia-
ram a inviabilidade ou os desvios do modelo, não deixa de ser desolador
para o espírito humano que tudo tenha acabado em secessão, desordem
e fratricídio.
O trabalho que a seguir se desenvolve parte da premissa consolida-
da de que a interpretação não é um fenômeno absoluto ou atemporal.
Ela espelha o nível de conhecimento e a realidade de cada época, bem
como as crenças e valores do intérprete, sejam os do contexto social em
que esteja inserido, sejam os de sua própria individualidade.

retomando o blog

Fiquei muito tempo sem postar nada. Isso aconteceu por vários fatores. Uns bons outros nem tanto. Porém, acredito que desde a minha última postagem eu amadureci muito no ramo jurídico, no estudo desta ciência pela qual me apaixono mais a cada dia. Mas, sem querer ser egoísta, longe disso, quero aproveitar esse blog como uma espécie de diário ou um pequeno fichário em que eu possa colocar aqui tudo o que venho lendo para a minha formação no mundo do direito.
Isso para que daqui a 2 ou 3 anos, eu possa recordar, com uma simples leitura, de artigos, resumos e esquemas e até notícias.

abraços