terça-feira, 22 de outubro de 2013

É HOJE, ÀS 17h! Compareçam ao Plenário da Câmara - Expectativa de aprovação dos honorários dos Advogados Públicos, no texto do novo CPC (OAB/DF quer honorários dos Advogados Públicos no CPC)

22/10/2013

Prezados amigos e colegas da Advocacia Pública,

Convocamos todos os senhores, que puderem participar, para que estejam presentes na Câmara dos Deputados, às 17h (Salão Verde), para a sessão de votação do novo CPC, ocasião em que pretendemos seja aprovado o parágrafo que prevê os honorários advocatícios dos Advogados Públicos, corrigindo uma omissão flagrante, no texto do Código de Processo Civil, que já perdura quase 40 anos.

Acreditamos na aprovação, mas para isso precisamos do sacrifício e da presença de todos. Segue, abaixo, texto publicado nessa segunda-feira, no site da OAB/DF:

"Está prevista para esta terça-feira (22/10) a votação do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10) pela Câmara dos Deputados. A previsão é que o Plenário da Câmara comece a votar às 17 horas desta terça o texto do novo CPC, que traz uma série de avanços para a advocacia, como a fixação de férias, de honorários de sucumbência e também a inclusão de honorários para advogados públicos.

A Seccional do DF e o Conselho Federal da OAB têm realizado um intenso trabalho de acompanhamento junto ao Congresso Federal, a fim garantir a inclusão de garantias no projeto, que são, há muito, bandeiras da OAB/DF em particular e da advocacia como um todo. O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) incluiu no projeto o dispositivo que trata dos honorários dos advogados públicos depois que membros da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF se empenharam em dialogar com parlamentares para que o tema constasse no novo CPC.

“São conquistas não só da advocacia, mas da sociedade, já que advogados representam cidadãos”, observa a ex-presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, que preside a Comissão Especial de Estudos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, do Conselho Federal da OAB. Nesta terça, Estefania Viveiros acompanhará a votação junto de conselheiros da OAB/DF, entre eles, Jackson Di Domenico, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos e Carolina Petrarca, vice-presidente da ESA.

Entre os avanços incluídos no projeto do novo CPC, está a fixação de honorários de sucumbência de 10% a 20% nas causas contra a Fazenda Pública Nacional e a previsão de férias para advogados entre 19 de dezembro e 19 de janeiro. Em julho, a comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) acolheu o parecer do relator, deputado Paulo Teixeira, que também havia sugerido levar em consideração, para efeitos de prazos processuais, apenas a contagem dos dias úteis.Outro ponto incluído no projeto foi a introdução da sucumbência recursal, com o acréscimo no valor dos honorários do advogado que recorrer e ganhar a causa.

Por último, o relator do projeto do novo CPC incluiu no texto o dispositivo que trata de honorários para advogados públicosTrata-se de uma luta da própria OAB/DF em favor da Advocacia Pública, que atualmente tem enfrentado um desgastante impasse com o governo por melhores condições de atuação.

(Deputado Paulo Teixeira (PT/SP), Relator do novo CPC, defensor inflexível dos direitos e prerrogativas dos Advogados Públicos)

“As dificuldades aumentaram quando, há cerca de três meses, na votação da Comissão Especial de Análise do novo Código de Processo Civil (PL 6025/2005), o destaque referente à previsão expressa dos honorários advocatícios dos Advogados Públicos, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), foi derrotado por 10 votos a 9, em uma sessão tensa e até hoje mal explicada”, observa o procurador da Fazenda Nacional Paulo Nardelli, conselheiro e membro da Comissão da Advocacia Pública Federal da OAB/DF.

(Deputado Federal Efraim Filho DEM/PB, defensor inflexível dos direitos e prerrogativas dos Advogados Públicos)

Nardelli conta ainda que o quadro negativo não intimidou os membros da comissão, que deram sequência a novas conversas com o relator do projeto do CPC. “Os honorários advocatícios constituem, incontestavelmente, verba de natureza privada que, de acordo com a lei que rege a matéria, a Lei n.º 8.906/94, pertencem integralmente aos advogados, sejam eles públicos ou privados”, disse. O problema todo reside no fato de que o governo, há anos, vem se apropriando dessa verba, sem repassá-la aos seus legítimos titulares, os procuradores, ignorando a lei 8.906/94”, explica Nardelli.

"Pedido de um parceiro de luta a todos os Advogados Públicos do Brasil: Venham terça para Brasília, para nos ajudar a aprovar os honorários no CPC" (Deputado Fábrio Trad (PMDB/MS) - defensor inflexível dos direitos e prerrogativas dos Advogados Públicos)

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

EDITAL PROCURADOR BAHIA

6 DAS FASES DO CONCURSO
6.1 As fases do concurso estão descritas no quadro a seguir.
PROVAS GRUPOS*
NÚMERO DE
ITENS/QUESTÕES
CARÁTER
 I – Direito Administrativo
e Direito Constitucional 45
 II – Direito Civil, Direito
Empresarial e Direito
Processual Civil
40

(P1) Objetiva
III – Direito Ambiental e
Direito Agrário 35
Eliminatório
e
classificatório
 IV – Direito Penal e
Direito Processual Penal
20
 V – Direito do Trabalho e
Direito Processual do
Trabalho
20

 VI – Direito Tributário e
Direito Financeiro 40

(P2) Prático-discursiva
I – Direito Administrativo
e Direito Constitucional
1 parecer e 3 questões
Eliminatório
e
classificatório
 III – Direito Ambiental e
Direito Agrário




(P3) Prático-discursiva
II – Direito Civil, Direito
Empresarial e Direito
Processual Civil

1 peça processual e 3
questões

 V – Direito do Trabalho e
Direito Processual do
Trabalho

sábado, 12 de outubro de 2013

EDITAL PROCURADOR - GO - 2013

5 DAS PROVAS
5.1 O concurso será realizado em quatro etapas:
Prova escrita objetiva;
Provas escritas discursivas;
Provas orais;
Prova de títulos.
5.2 A prova escrita objetiva versará sobre as seguintes disciplinas: Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito
Agrário, Direito Urbanístico, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Direito
Tributário, Direito Financeiro, Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho.
5.3 Nas provas escritas discursivas, as disciplinas serão agrupadas
observando-se o conteúdo programático constante do Anexo Único deste
edital, do seguinte modo:
Grupo I: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Previdenciário;
Grupo II: Direito Civil e Direito Processual Civil;
c) Grupo Direito Tributário, Direito Financeiro, Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho;
5.3.1 As provas escritas discursivas conterão questões teóricas e práticas e
serão realizadas em três dias consecutivos, com duração de cinco (5) horas
cada.

questão oral sobre Poder de Polícia

Durante fiscalização laboral em determinada empresa, um auditor-fiscal do trabalho verificou que uma das máquinas apresentava risco para a segurança dos empregados que a utilizavam. Por isso, interditou o referido equipamento. Na mesma oportunidade, o auditor-fiscal constatou que não tinha havido prévia inspeção e aprovação das instalações da empresa exigidas pela segurança e medicina do trabalho conforme prevê o art. 160 da CLT. Por conseguinte, lavrou auto de infração, determinando multa administrativa para a empresa.
- Discorra sobre o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo auditor-fiscal.
- informe que atributos ou características estão implícitos nos atos administrativos praticados pelo referido agente público.

Pois bem, respondendo:

Amigos! Esse é um assunto que você poderia começar a discorrer sobre o poder de polícia com todas as suas características, mas aqui vamos nos ater apenas aos pontos questionados.

Excelência!
A autoridade administrativa utilizou o poder de polícia que consiste na prerrogativa de que dispõe o Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício do interesse público.

Há, também, o conceito legal, positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional, pois o exercício do poder de polícia é fato gerador para a exigência de taxas. De acordo com o CTN “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Seu fundamento é o interesse público. Com efeito, a Administração, ao exercer o poder de polícia, tem por finalidade resguardar a coletividade, evitando que o uso indevido da liberdade e da propriedade possa causar danos a terceiros.

Este poder possui como atributos a discricionariedade, mas pode se manifestar de modo vinculado; a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas, na gradação das sanções aplicáveis, bem como pelo melhor momento de agir. O Poder Público possui uma certa liberdade para selecionar as atividades mais relevantes da sociedade, decidir quais medidas serão impostas, a fim de proteger o interesse público, e quando elas serão adotas.

A doutrina também aponta como discricionariedade desse poder o fato de que o poder público, em muitos casos, exige que o administrado obtenha autorização do Estado para realizar a atividade pretendida.

A autoexecutorieade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. São exemplos desse atributo as interdições de atividades ilegais e de obras clandestinas; inutilização de gêneros impróprios para o consumo.

Nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade, uma vez que, em determinadas situações, a Administração depende de ordem judicial prévia para a implementação do ato, como, por exemplo, a cobrança de multas. Mas deve-se ter atenção no caso da multa, pois a sua cobrança é que não possui autoexecutoriedade, mas, no momento de suaaplicação, o agente tem poder de impô-la, sem necessidade prévia de ordem judicial.

A coercibilidade significa a imposição coativa das medidas adotadas. Por ser imperativo, o ato de polícia admite até mesmo o uso da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

“A servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade particular.

A questão era a seguinte:

Considere que, dada a necessidade de utilizar parte de um imóvel particular para a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, o governo tenha editado decreto declarando ser o imóvel bem de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa. Nessa situação hipotética, a edição de decreto é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel a rede de energia elétrica? Justifique sua resposta.

Pois bem, hoje trago a minha resposta:

Colegas, a resposta do Rodrigo Meira foi bem objetiva e correta. Apresentou o conceito, fundamento constitucional e legal do instituto e não fugiu da resposta.

Ao responder as questões muitos abordaram pontos que não foram objeto de questionamento como, por exemplo, o direito à indenização. Esse assunto até pode ser abordado, mas não era a indagação feita. O ponto principal era a autoexecutoriedade, ou não, da servidão. Vejamos a resposta a seguir e, vejam, também, algumas considerações ao final sobre as formas de instituição da servidão.

“A servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade particular.

Urge salientar que tal espécie de intervenção do Poder Público sobre propriedade está amparada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim como, no princípio função social (artigo 5º, inciso XXIII cumulado com o artigo 170, inciso II, da Constituição Federal). Tem-se de apontar que se encontra fundamento, também, no artigo 40, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Após esse breve comentário sobre o instituto (servidão administrativa), há a necessidade conceituá-lo. Assim seguindo a doutrina administrativa, a servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade imóvel do particular, permitindo assim que haja a execução da obra e serviço público.

Tem de ser averbado que o instituto ora mencionado tem natureza jurídica de direito real e, por essa razão, exige que seja lavrado no Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de dar publicidade sobre a existência de tal ônus real sobre o prédio serviente.

Por conta da necessidade de gerar esse efeito erga omnes, a servidão administrativa quando instituída seja por escritura pública (quando há acordo do administrado com a Administração) ou por sentença (havendo resistência do administrado) exige-se do Poder Público que promova o averbamento dos citados títulos no Registro de Imóvel.

Pelo exposto, concluímos que a servidão administrativa não goza da auto-executoriedade e, portanto, a edição do decreto não é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel a rede de energia elétrica.”

Resumindo: servidão não é dotada de autoexecutoriedade. Se o particular não concorda o Poder Público tem que ingressar judicialmente. Cespe pergunta muito isso, inclusive em provas objetivas.

Como se institui servidão?

Via de regra será por acordo ou sentença judicial, mas como bem destacou LFLL “A doutrina diverge sobre a possibilidade de constituição mediante lei, mas Maria Sylvia a admite.”
Maria Sylvia admite a instituição por lei, mas isso é ponto minoritário na doutrina.

sábado, 5 de outubro de 2013

obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subseqüentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal - ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

primeiros passos no d. empresarial

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
EIRELI
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade 

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Intervenção iussu iudicis nos Juizados Especiais - Marcos José Cardoso Varela

Na definição do Eminente doutrinador Fredie Didier Jr., "a intervenção iussu iudicis nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz."Tal instituto visa dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica tanto quanto o autor da ação proposta, quando esta contiver matéria que deva ser tratada de maneira uniforme, podendo resultar no surgimento ulterior de um litisconsorte unitário no pólo ativo.
Com efeito, em uma situação como essa, quando o provimento jurisdicional tiver de regular de modo uniforme a situação jurídica dos possíveis litisconsortes do pólo ativo, grande parte da doutrina entende que a ação somente poderá ser proposta quando houver a participação no litígio de todos eles, uma vez que os efeitos da coisa julgada os atingiriam, evidenciando um caso de litisconsórcio ativo necessário, sendo a participação de todos os co-legitimados uma condição da ação.
Não é, porém, o que pensa moderna doutrina, a meu sentir mais acertada, quando discorda desse entendimento defendendo que, no pólo ativo, o litisconsórcio será sempre facultativo. Isso porque, em face da norma Constitucional, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se pode condicionar o direito de propositura da ação à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos. Assim, uma vez proposta ação que envolva um objeto incindível, a ensejar em uma decisão uniforme, por um litigante, quando outros poderiam também propô-la em litisconsórcio ativo facultativo, o efeito da coisa julgada para atingir a estes possíveis litisconsortes unitários dependerá, segundo esta corrente, apenas de prévia ciência do litígio aos co-legitimados para que possam tomar ou não a providência que entenderem devida.
Com isso, prudente será que o magistrado, por provocação da parte ou de ofício, determine a intimação dos possíveis litisconsortes, para que possam, querendo, intervir no processo, assegurando-se, desta forma, justas decisões geradoras de efeitos jurídicos mais amplos, o que reforça o princípio da segurança jurídica aos jurisdicionados.
Essa eventual intervenção se daria por meio da assistência litisconsorcial e é chamada de intervenção Iussu Iudicis.
Resta saber, entretanto, se há possibilidade de aplicação da Intervenção Iussu Iudicis no âmbito dos Juizados Especiais. É que a lei nº 9.099/95, que os instituiu, vedou qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência, mas admitiu o litisconsórcio. Portanto, alguns argumentam vir esse tipo de intervenção de encontro à legislação especial e até mesmo em relação ao princípio da celeridade processual que norteou este instrumento legislativo, haja vista não tratarem a assistência litisconsorcial como forma de litisconsórcio ulterior.
Ocorre que, pela natureza da relação jurídica regulada, é sim hipótese de litisconsórcio, caso o co-legitimado venha a integrar a ação no pólo ativo, e, portanto, tomando o juiz a providência de determinar a intimação deste, não se está a ferir o princípio da celeridade processual, mas, antes de tudo, garantindo mais amplos efeitos da coisa julgada a todos os possíveis litigantes, dando-lhes oportunidade de interferir na decisão judicial, o que, a meu sentir, privilegia a segurança jurídica. De outro modo, a legislação especial permite a existência de litisconsórcio, o que torna esse tipo de intervenção plenamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, quando considerada a assistência litisconsorcial como forma de litisconsórcio ulterior.