quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Um pouco de Olavo de Carvalho - "A origem da burrice nacional"

Como parte da minha formação jurídica, mesmo que de forma autônoma, aproveito minhas iniciadas férias acadêmicas para expandir um pouco mais meus horizontes reflexivos e não me tornar um "bitolado" especializado no direito.

Conquanto saiba que o direito se manifesta na sociedade de "n" formas e que com isso se entrelaça com várias outras ciências como a Filosofia, sociologia, Psicologia, Antropologia, Filologia e outras mais "logias", por prazer, dedico-me a leitura desprendida de qualquer formato de provas ou concursos (formas que me acompanham rotineiramente) de literaturas diversas, como o título aqui já diz o que ou quem (desculpe-me a metonímia) estou lendo, vou direto ao ponto.

Lendo o Livro do Olavo ( O mínimo que você precisa saber para não ser idiota) mais precisamente a parte referente à cultura, deparo-me com um artigo do autor escrito em 1999 denominado  "A origem da burrice nacional" http://www.olavodecarvalho.org/textos/burrice.htm

De forma rápida, digo que o texto tenta "desmascarar essa cultura mesquinha que o povo brasileiro carrega" consigo que o impede de refletir ou ainda que o formata com padrões ultrapassados que simplesmente fazem o brasileiro regredir sempre filosoficamente em seus pensamentos.

Olavo mostra que sem, talvez uma nova didática do ensino brasileiro juntamente com o rompimento dessa cultura mitigada com a pobre importação sempre do que é novo e logo esquecido, a paisagem brasileira será sempre essa que está aí e como ele mesmo disse " a divulgação cultural parece calculada para tornar o essencial indiscernível do irrelevante, o que surgiu ontem para desaparecer amanhã assume o peso das realidades milenares, os programas educacionais oferecem como verdade definitiva opiniões que vieram com a moda e desapareceram com ela."

Acho que não preciso escrever mais nada, esse fragmento já diz tudo.

sábado, 30 de novembro de 2013

Já agradeceu a Deus hoje por morar no Brasil? Estive pensando nisso. Temos muitos problemas sim, enquanto nação, falta saúde de qualidade, segurança e nossa educação pública (ensino) passa por um momento difícil que vai desde a desvalorização do professor ao ensino propriamente dito.
Mas, sempre o "mas" né...? Ainda sim, somos completamente privilegiados por termos como pátria o Brasil. Além de toda reviravolta econômica com crescimento antes nunca visto (sem partidarismo por favor, até porque, se o Brasil não crescesse, frente a todos os recursos que possui, Deus me livre, e te livre também) , vivemos num solo abençoado por Deus e bonito por natureza, o povo apesar de muitos defeitos, são muitos, é um povo acolhedor.
Outra coisa fundamental, claro, é a democracia (imperfeita eu sei, imperfeição esta impulsionada por essa mídia ridícula que possuímos), pois conquanto existam os problemas sociais advindos dela, viver sem ela seria bem pior.
Enfim, hoje, eu agradeci a Deus por viver neste país, melhorá-lo, depende de nós, sim. Precisamos refletir aonde queremos chegar enquanto nação, começando em cada um de nós, pela busca intensa do que realmente é importante para o nosso viver aqui nesta Terra, aquilo que de original cada um possui, eu e você, a essência maior, parafraseando Rubens Alves "Quero viver ao lado de gente humana...muito humana...
Que não foge de sua mortalidade. Caminhar perto de coisas e pessoas de verdade...."
Obrigado Deus, por ser brasileiro.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

o insucesso dele....

Quando a pessoa inova e rompe com paradigmas, seja ele qual for, o medo dos que estão em sua volta sempre será notório, mas o medo, a que me refiro, lógico, não é o medo do insucesso, não mesmo...mas o medo do sucesso, isso, pois, muitas das vezes a pergunta interior é "por que eu não inovei", "porque fiquei na mesma mesmice"...- aquela confortável e cômoda- ...a verdade é que o insucesso (alheio) é o motor de muita gente por aí, muita mesmo, aliás, como é bom ser o porta-voz dela, não é mesmo? "Fulano se deu mau...." Como adoramos literalmente dialogar sobre a miséria alheia, não importa qual, mas é bom de mais.
A sociedade respira por isso, o insucesso dele ou dela e não o meu, carrega toda uma sensação de alívio individual pela perda ou insucesso (assim já escrevo)  de si mesmo, "o si mesmo", desculpe-me o pleonasmo (mas em alguns casos ele é bom) perdedor, esse não, esse não, Deus me livre, desse ser conversa na roda dos escarnecedores..., não mesmo...o insucesso é só dele, o meu não.
Como eu dizia lá em cima, romper o parâmetro e saltar o quadrado rotineiro não é fácil, aliás, fácil é viver no normal, ou seja, opinião imaculada própria sobre qualquer assunto, tipo política não presta e tal...ou não se conversa sobre religião e coisa e tal....é muito fácil viver assim você não acha, uma religiosidade extremada em todos os níveis...social, individual, familiar, político e por aí vai...
A verdade é que ler, ninguém quer...o que querem é tudo pronto...mas que "sociedadezinha" medíocre não é mesmo...."vivo assim porque meu pai viveu assim, minha avô e ta"....e vamos nessa...até porque, qual o problema de vender meu sonho para ressuscitar o sonho morto do meu pai ,da minha mãe, do meu primo afastado...em ser médico, ou militar, advogado, juiz e tal....afinal de contas é mais fácil né....ou seja, o sujeito acha que está inovando....mas na verdade não está....o sonho manchado pelo insucesso de outros, torna-se o seu sonho...
Resultado, infelicidade generalizada e quando o vizinho rompe aquela bolha e inova, a torcida pelo insucesso é muito forte.....
Por fim, o desejo mais sincero nosso, talvez nunca saberemos, pois todos esses desejos rotineiros são meramente inventados seja pela sociedade, seja pelos falsos heróis que sempre existiram, porque não me venha falar que na sua época os heróis eram outros, a sociedade era outra, era melhor ou pior....fuja desses, porque foram ou são perturbados pelos seus insucessos e por suas tristezas mais profundas e querem corromper você...tornando mais uma vez aquele seu desejo ficto, não real....um basta a hipocrisia generaliza em que vivemos, principalmente nesse mundo virtual nojento...onde a falsidade vive e vive bem, e nós, lógico gostamos assim, pois viver na mesmice é legal, não é mesmo? Tiago Lyra

terça-feira, 22 de outubro de 2013

É HOJE, ÀS 17h! Compareçam ao Plenário da Câmara - Expectativa de aprovação dos honorários dos Advogados Públicos, no texto do novo CPC (OAB/DF quer honorários dos Advogados Públicos no CPC)

22/10/2013

Prezados amigos e colegas da Advocacia Pública,

Convocamos todos os senhores, que puderem participar, para que estejam presentes na Câmara dos Deputados, às 17h (Salão Verde), para a sessão de votação do novo CPC, ocasião em que pretendemos seja aprovado o parágrafo que prevê os honorários advocatícios dos Advogados Públicos, corrigindo uma omissão flagrante, no texto do Código de Processo Civil, que já perdura quase 40 anos.

Acreditamos na aprovação, mas para isso precisamos do sacrifício e da presença de todos. Segue, abaixo, texto publicado nessa segunda-feira, no site da OAB/DF:

"Está prevista para esta terça-feira (22/10) a votação do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10) pela Câmara dos Deputados. A previsão é que o Plenário da Câmara comece a votar às 17 horas desta terça o texto do novo CPC, que traz uma série de avanços para a advocacia, como a fixação de férias, de honorários de sucumbência e também a inclusão de honorários para advogados públicos.

A Seccional do DF e o Conselho Federal da OAB têm realizado um intenso trabalho de acompanhamento junto ao Congresso Federal, a fim garantir a inclusão de garantias no projeto, que são, há muito, bandeiras da OAB/DF em particular e da advocacia como um todo. O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) incluiu no projeto o dispositivo que trata dos honorários dos advogados públicos depois que membros da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF se empenharam em dialogar com parlamentares para que o tema constasse no novo CPC.

“São conquistas não só da advocacia, mas da sociedade, já que advogados representam cidadãos”, observa a ex-presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, que preside a Comissão Especial de Estudos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, do Conselho Federal da OAB. Nesta terça, Estefania Viveiros acompanhará a votação junto de conselheiros da OAB/DF, entre eles, Jackson Di Domenico, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos e Carolina Petrarca, vice-presidente da ESA.

Entre os avanços incluídos no projeto do novo CPC, está a fixação de honorários de sucumbência de 10% a 20% nas causas contra a Fazenda Pública Nacional e a previsão de férias para advogados entre 19 de dezembro e 19 de janeiro. Em julho, a comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) acolheu o parecer do relator, deputado Paulo Teixeira, que também havia sugerido levar em consideração, para efeitos de prazos processuais, apenas a contagem dos dias úteis.Outro ponto incluído no projeto foi a introdução da sucumbência recursal, com o acréscimo no valor dos honorários do advogado que recorrer e ganhar a causa.

Por último, o relator do projeto do novo CPC incluiu no texto o dispositivo que trata de honorários para advogados públicosTrata-se de uma luta da própria OAB/DF em favor da Advocacia Pública, que atualmente tem enfrentado um desgastante impasse com o governo por melhores condições de atuação.

(Deputado Paulo Teixeira (PT/SP), Relator do novo CPC, defensor inflexível dos direitos e prerrogativas dos Advogados Públicos)

“As dificuldades aumentaram quando, há cerca de três meses, na votação da Comissão Especial de Análise do novo Código de Processo Civil (PL 6025/2005), o destaque referente à previsão expressa dos honorários advocatícios dos Advogados Públicos, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), foi derrotado por 10 votos a 9, em uma sessão tensa e até hoje mal explicada”, observa o procurador da Fazenda Nacional Paulo Nardelli, conselheiro e membro da Comissão da Advocacia Pública Federal da OAB/DF.

(Deputado Federal Efraim Filho DEM/PB, defensor inflexível dos direitos e prerrogativas dos Advogados Públicos)

Nardelli conta ainda que o quadro negativo não intimidou os membros da comissão, que deram sequência a novas conversas com o relator do projeto do CPC. “Os honorários advocatícios constituem, incontestavelmente, verba de natureza privada que, de acordo com a lei que rege a matéria, a Lei n.º 8.906/94, pertencem integralmente aos advogados, sejam eles públicos ou privados”, disse. O problema todo reside no fato de que o governo, há anos, vem se apropriando dessa verba, sem repassá-la aos seus legítimos titulares, os procuradores, ignorando a lei 8.906/94”, explica Nardelli.

"Pedido de um parceiro de luta a todos os Advogados Públicos do Brasil: Venham terça para Brasília, para nos ajudar a aprovar os honorários no CPC" (Deputado Fábrio Trad (PMDB/MS) - defensor inflexível dos direitos e prerrogativas dos Advogados Públicos)

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

EDITAL PROCURADOR BAHIA

6 DAS FASES DO CONCURSO
6.1 As fases do concurso estão descritas no quadro a seguir.
PROVAS GRUPOS*
NÚMERO DE
ITENS/QUESTÕES
CARÁTER
 I – Direito Administrativo
e Direito Constitucional 45
 II – Direito Civil, Direito
Empresarial e Direito
Processual Civil
40

(P1) Objetiva
III – Direito Ambiental e
Direito Agrário 35
Eliminatório
e
classificatório
 IV – Direito Penal e
Direito Processual Penal
20
 V – Direito do Trabalho e
Direito Processual do
Trabalho
20

 VI – Direito Tributário e
Direito Financeiro 40

(P2) Prático-discursiva
I – Direito Administrativo
e Direito Constitucional
1 parecer e 3 questões
Eliminatório
e
classificatório
 III – Direito Ambiental e
Direito Agrário




(P3) Prático-discursiva
II – Direito Civil, Direito
Empresarial e Direito
Processual Civil

1 peça processual e 3
questões

 V – Direito do Trabalho e
Direito Processual do
Trabalho

sábado, 12 de outubro de 2013

EDITAL PROCURADOR - GO - 2013

5 DAS PROVAS
5.1 O concurso será realizado em quatro etapas:
Prova escrita objetiva;
Provas escritas discursivas;
Provas orais;
Prova de títulos.
5.2 A prova escrita objetiva versará sobre as seguintes disciplinas: Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito
Agrário, Direito Urbanístico, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Direito
Tributário, Direito Financeiro, Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho.
5.3 Nas provas escritas discursivas, as disciplinas serão agrupadas
observando-se o conteúdo programático constante do Anexo Único deste
edital, do seguinte modo:
Grupo I: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Previdenciário;
Grupo II: Direito Civil e Direito Processual Civil;
c) Grupo Direito Tributário, Direito Financeiro, Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho;
5.3.1 As provas escritas discursivas conterão questões teóricas e práticas e
serão realizadas em três dias consecutivos, com duração de cinco (5) horas
cada.

questão oral sobre Poder de Polícia

Durante fiscalização laboral em determinada empresa, um auditor-fiscal do trabalho verificou que uma das máquinas apresentava risco para a segurança dos empregados que a utilizavam. Por isso, interditou o referido equipamento. Na mesma oportunidade, o auditor-fiscal constatou que não tinha havido prévia inspeção e aprovação das instalações da empresa exigidas pela segurança e medicina do trabalho conforme prevê o art. 160 da CLT. Por conseguinte, lavrou auto de infração, determinando multa administrativa para a empresa.
- Discorra sobre o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo auditor-fiscal.
- informe que atributos ou características estão implícitos nos atos administrativos praticados pelo referido agente público.

Pois bem, respondendo:

Amigos! Esse é um assunto que você poderia começar a discorrer sobre o poder de polícia com todas as suas características, mas aqui vamos nos ater apenas aos pontos questionados.

Excelência!
A autoridade administrativa utilizou o poder de polícia que consiste na prerrogativa de que dispõe o Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício do interesse público.

Há, também, o conceito legal, positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional, pois o exercício do poder de polícia é fato gerador para a exigência de taxas. De acordo com o CTN “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Seu fundamento é o interesse público. Com efeito, a Administração, ao exercer o poder de polícia, tem por finalidade resguardar a coletividade, evitando que o uso indevido da liberdade e da propriedade possa causar danos a terceiros.

Este poder possui como atributos a discricionariedade, mas pode se manifestar de modo vinculado; a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas, na gradação das sanções aplicáveis, bem como pelo melhor momento de agir. O Poder Público possui uma certa liberdade para selecionar as atividades mais relevantes da sociedade, decidir quais medidas serão impostas, a fim de proteger o interesse público, e quando elas serão adotas.

A doutrina também aponta como discricionariedade desse poder o fato de que o poder público, em muitos casos, exige que o administrado obtenha autorização do Estado para realizar a atividade pretendida.

A autoexecutorieade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. São exemplos desse atributo as interdições de atividades ilegais e de obras clandestinas; inutilização de gêneros impróprios para o consumo.

Nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade, uma vez que, em determinadas situações, a Administração depende de ordem judicial prévia para a implementação do ato, como, por exemplo, a cobrança de multas. Mas deve-se ter atenção no caso da multa, pois a sua cobrança é que não possui autoexecutoriedade, mas, no momento de suaaplicação, o agente tem poder de impô-la, sem necessidade prévia de ordem judicial.

A coercibilidade significa a imposição coativa das medidas adotadas. Por ser imperativo, o ato de polícia admite até mesmo o uso da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

“A servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade particular.

A questão era a seguinte:

Considere que, dada a necessidade de utilizar parte de um imóvel particular para a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, o governo tenha editado decreto declarando ser o imóvel bem de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa. Nessa situação hipotética, a edição de decreto é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel a rede de energia elétrica? Justifique sua resposta.

Pois bem, hoje trago a minha resposta:

Colegas, a resposta do Rodrigo Meira foi bem objetiva e correta. Apresentou o conceito, fundamento constitucional e legal do instituto e não fugiu da resposta.

Ao responder as questões muitos abordaram pontos que não foram objeto de questionamento como, por exemplo, o direito à indenização. Esse assunto até pode ser abordado, mas não era a indagação feita. O ponto principal era a autoexecutoriedade, ou não, da servidão. Vejamos a resposta a seguir e, vejam, também, algumas considerações ao final sobre as formas de instituição da servidão.

“A servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade particular.

Urge salientar que tal espécie de intervenção do Poder Público sobre propriedade está amparada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim como, no princípio função social (artigo 5º, inciso XXIII cumulado com o artigo 170, inciso II, da Constituição Federal). Tem-se de apontar que se encontra fundamento, também, no artigo 40, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Após esse breve comentário sobre o instituto (servidão administrativa), há a necessidade conceituá-lo. Assim seguindo a doutrina administrativa, a servidão administrativa é uma espécie de intervenção restritiva do Estado sobre a propriedade imóvel do particular, permitindo assim que haja a execução da obra e serviço público.

Tem de ser averbado que o instituto ora mencionado tem natureza jurídica de direito real e, por essa razão, exige que seja lavrado no Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de dar publicidade sobre a existência de tal ônus real sobre o prédio serviente.

Por conta da necessidade de gerar esse efeito erga omnes, a servidão administrativa quando instituída seja por escritura pública (quando há acordo do administrado com a Administração) ou por sentença (havendo resistência do administrado) exige-se do Poder Público que promova o averbamento dos citados títulos no Registro de Imóvel.

Pelo exposto, concluímos que a servidão administrativa não goza da auto-executoriedade e, portanto, a edição do decreto não é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel a rede de energia elétrica.”

Resumindo: servidão não é dotada de autoexecutoriedade. Se o particular não concorda o Poder Público tem que ingressar judicialmente. Cespe pergunta muito isso, inclusive em provas objetivas.

Como se institui servidão?

Via de regra será por acordo ou sentença judicial, mas como bem destacou LFLL “A doutrina diverge sobre a possibilidade de constituição mediante lei, mas Maria Sylvia a admite.”
Maria Sylvia admite a instituição por lei, mas isso é ponto minoritário na doutrina.

sábado, 5 de outubro de 2013

obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subseqüentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal - ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

primeiros passos no d. empresarial

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
EIRELI
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade 

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Intervenção iussu iudicis nos Juizados Especiais - Marcos José Cardoso Varela

Na definição do Eminente doutrinador Fredie Didier Jr., "a intervenção iussu iudicis nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz."Tal instituto visa dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica tanto quanto o autor da ação proposta, quando esta contiver matéria que deva ser tratada de maneira uniforme, podendo resultar no surgimento ulterior de um litisconsorte unitário no pólo ativo.
Com efeito, em uma situação como essa, quando o provimento jurisdicional tiver de regular de modo uniforme a situação jurídica dos possíveis litisconsortes do pólo ativo, grande parte da doutrina entende que a ação somente poderá ser proposta quando houver a participação no litígio de todos eles, uma vez que os efeitos da coisa julgada os atingiriam, evidenciando um caso de litisconsórcio ativo necessário, sendo a participação de todos os co-legitimados uma condição da ação.
Não é, porém, o que pensa moderna doutrina, a meu sentir mais acertada, quando discorda desse entendimento defendendo que, no pólo ativo, o litisconsórcio será sempre facultativo. Isso porque, em face da norma Constitucional, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se pode condicionar o direito de propositura da ação à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos. Assim, uma vez proposta ação que envolva um objeto incindível, a ensejar em uma decisão uniforme, por um litigante, quando outros poderiam também propô-la em litisconsórcio ativo facultativo, o efeito da coisa julgada para atingir a estes possíveis litisconsortes unitários dependerá, segundo esta corrente, apenas de prévia ciência do litígio aos co-legitimados para que possam tomar ou não a providência que entenderem devida.
Com isso, prudente será que o magistrado, por provocação da parte ou de ofício, determine a intimação dos possíveis litisconsortes, para que possam, querendo, intervir no processo, assegurando-se, desta forma, justas decisões geradoras de efeitos jurídicos mais amplos, o que reforça o princípio da segurança jurídica aos jurisdicionados.
Essa eventual intervenção se daria por meio da assistência litisconsorcial e é chamada de intervenção Iussu Iudicis.
Resta saber, entretanto, se há possibilidade de aplicação da Intervenção Iussu Iudicis no âmbito dos Juizados Especiais. É que a lei nº 9.099/95, que os instituiu, vedou qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência, mas admitiu o litisconsórcio. Portanto, alguns argumentam vir esse tipo de intervenção de encontro à legislação especial e até mesmo em relação ao princípio da celeridade processual que norteou este instrumento legislativo, haja vista não tratarem a assistência litisconsorcial como forma de litisconsórcio ulterior.
Ocorre que, pela natureza da relação jurídica regulada, é sim hipótese de litisconsórcio, caso o co-legitimado venha a integrar a ação no pólo ativo, e, portanto, tomando o juiz a providência de determinar a intimação deste, não se está a ferir o princípio da celeridade processual, mas, antes de tudo, garantindo mais amplos efeitos da coisa julgada a todos os possíveis litigantes, dando-lhes oportunidade de interferir na decisão judicial, o que, a meu sentir, privilegia a segurança jurídica. De outro modo, a legislação especial permite a existência de litisconsórcio, o que torna esse tipo de intervenção plenamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, quando considerada a assistência litisconsorcial como forma de litisconsórcio ulterior.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

resumo de resp. civil

RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

“obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor
o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação”. É o
patrimônio deste que responde por suas obrigações.

O interesse lesado é o privado. O prejudicado
poderá pleitear ou não a reparação.
É de natureza patrimonial: é o patrimônio
do devedor que responde por
suas obrigações. Ninguém pode ser
preso por dívida civil, exceto o depositário
infiel e o devedor de pensão oriunda
do direito de família.
RESP. CIVIL OBJETIVA
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas
com o dano e o nexo de causalidade.
Denominada objetiva ou do risco, tem
como postulado que todo dano é
indenizável, e deve ser reparado por
quem a ele se liga por um nexo de causalidade,
independentemente de culpa.
No CC brasileiro a responsabilidade
subjetiva subsiste como regra necessária
(art. 186), sem prejuízo da adoção da
responsabilidade objetiva, em dispositivos
vários e esparsos (art. 927, parágrafo
único, p. ex.).
RESP. CIVIL SUBJETIVA - PRECISA DE CULPA

RESP. CIVIL CONTRATUAL
O inadimplemento contratual acarreta
a responsabilidade de indenizar as perdas
e danos (CC, art. 389). Todo inadim plemento se presume culposo. O lesado só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida.
RESP. CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Extracon tratual
É a que deriva de infração ao dever de
conduta (dever legal) imposto genericamente
no art. 186 do CC. É também
chamada de responsabilidade
aquiliana
. Ao lesado incumbe o ônus
de provar culpa ou dolo do causador
do dano.

Responsabilidade nas relações de consumo

Tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
como a oriunda do vício do produto ou serviço são de
natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação
de indenizar atribuída ao fornecedor. Determina-se
expressamente a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica (CDC, art. 28) e se prevê a facilitação
da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
(CDC, art. 6o, VIII).

ETAPAS P/ RESPONSABILIDADE CIVIL
1- AÇÃO OU OMISSÃO

Alude o art. 186 do CC a qualquer pessoa
que, por ação ou omissão, venha a
causar dano a outrem. A responsabilidade
pode derivar de ato próprio, de
ato de terceiro que esteja sob a guarda
do agente e, ainda, de danos causados
por coisas e animais que lhe pertençam.

2- CULPA OU DOLO DO AGENTE (NA OBJETIVA NÃO PRECISA PROVAR)

É necessário, para que a vítima obtenha
a reparação do dano, que prove dolo
ou culpa stricto sensu (aquiliana) do
agente (imprudência, negligência ou
imperícia). Em alguns casos, o Código
presume a culpa (art. 936); em outros,
responsabiliza o agente independentemente
de culpa (arts. 933 e 927, parágrafo
único, p. ex.).

3- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE//NEXO CAUSAL

É o nexo causal ou etiológico entre a
ação ou omissão do agente e o dano
verificado. Vem expressa no verbo “causar”,
empre gado no art. 186.
A culpa da vítima, o caso fortuito e a
força maior (CC, art. 393) rompem o
nexo de causalidade, afastando a responsabilidade
do agente.

4- DANO
Sem a prova do dano, ninguém pode
ser responsabilizado civilmente. O dano
pode ser patri monial ou extrapatrimonial
(moral), direto ou indireto.

AS EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
FIA
FATO SUPERVENIENTE OU INVENSÍVEL
INEVITABILIDADE DO EVENTO
AUSENCIA DE CULPA

A- ESTADO DE NECESSIDADE
O estado de necessidade é delineado pelos arts. 188, II,
929 e 930 do CC. Dispõe o primeiro não constituir ato
ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. E o parágrafo único completa: “No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites
do indispensável para a remoção do perigo”. Embora a lei
declare que o ato praticado em estado de necessidade
não é ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar
o prejuízo que causou (art. 929), ressalvando-lhe o direito
de mover ação regressiva contra o terceiro que criou a situação
de perigo (art. 930).
B- LEGÍTIMA DEFESA(REAL-AFASTA R.CIVIL//PUTATIVA-NÃO)
O art. 188, I, do CC proclama que não constituem atos
ilícitos “os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido”. Se o ato foi praticado
contra o próprio agressor, não pode o agente ser responsabilizado
civilmente pelos danos provocados. Entretanto,
se, por erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida,
deve o agente reparar o dano. Mas terá ação regressiva
contra o agressor, para se ressarcir da importância desembolsada
(art. 930, parágrafo único). A legítima defesa
putativa
também não exime o réu de indenizar o dano,
pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade
do ato. Assim, somente a legítima defesa real, e
praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilícito, apesar
do da no causado.
c- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da
vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse
caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre seu
ato e o prejuízo experimentado pelo lesado. Em caso de
culpa concorrente
da vítima, a indenização será reduzida
em proporção ao seu grau de culpa (art. 945).
D- FATO DE TERCEIRO
A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do
dever jurídico de indenizar. Se o motorista colide o seu
carro com o que estava estacionado, de nada lhe adianta
alegar que foi “fechado” por terceiro. Cabe-lhe indenizar
o dano causado e depois mover ação regressiva contra
este. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de o fato de terceiro
equiparar-se ao fortuito, como no caso, p. ex., em
que dois veículos se encontram parados, um em frente do
outro, aguardando a abertura do semáforo, e o segundo
é colidido na traseira por um terceiro, sendo projetado
contra a traseira do que lhe está à frente. Nesse caso, se o
dono do primeiro veículo acionar o motorista do segundo,
este poderá defender-se com sucesso, alegando o fato de
terceiro, ou seja, que serviu de mero instrumento da ação
do motorista imprudente.
A responsabilidade contratual do transportador também,
em regra, não é afastada por culpa de terceiro (do motorista
que colide com o ônibus, p. ex.). Cabe-lhe indenizar
o passageiro ferido no acidente e mover ação regressiva
contra o terceiro (STF, Súmula 187; CC, art. 735). O
transportador só pode alegar o fato de terceiro em caso de
o dano decorrer de causa estranha ao transporte, como
uma bala perdida, p. ex., ou mesmo um assalto à mão
armada no interior do ônibus ou trem.
E- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio
à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é
a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação,
terremoto. O art. 393 do CC não faz distinção, definindo-os
da seguinte forma: “O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir”. A inevitabilidade é, pois, a sua principal
característica. Ambos rompem o nexo de causalidade,
afastando a responsabilidade do agente.
F- CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR
É o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências
da inexecução ou da execução inadequada do
contrato. O CDC não admite sua estipulação nas relações
de consumo (arts. 24 e 25). Nos contratos não regidos
pelo diploma consumerista, a sua validade dependerá
da observância de alguns requisitos: a) bilateralidade
de consentimento; b) não colisão com preceito de ordem
pública; c) igualdade de posição das partes; d) inexistência
do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;
e) ausência da intenção de afastar a obrigação
inerente à função.