RESUMO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL
“obrigação” como “o
vínculo jurídico que confere ao credor
o direito de exigir do
devedor o cumprimento da prestação”. É o
patrimônio deste que
responde por suas obrigações.
O interesse lesado é o
privado. O prejudicado
poderá pleitear ou não a
reparação.
É de natureza
patrimonial: é o patrimônio
do devedor que responde
por
suas obrigações. Ninguém
pode ser
preso por dívida civil,
exceto o depositário
infiel e o devedor de
pensão oriunda
do direito de família.
RESP. CIVIL OBJETIVA
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas
com o dano e o nexo de causalidade.
Denominada objetiva ou do risco, tem
como postulado que todo dano é
indenizável, e deve ser reparado por
quem a ele se liga por um nexo de causalidade,
independentemente de culpa.
No CC brasileiro a responsabilidade
subjetiva subsiste como regra necessária
(art. 186), sem prejuízo da adoção da
responsabilidade objetiva, em dispositivos
vários e esparsos (art. 927, parágrafo
único, p. ex.).
RESP. CIVIL SUBJETIVA -
PRECISA DE CULPA
RESP. CIVIL CONTRATUAL
O inadimplemento contratual acarreta
a responsabilidade de indenizar as perdas
e danos (CC, art. 389). Todo inadim plemento
se presume culposo. O lesado só está obrigado a demonstrar que a prestação foi
descumprida.
RESP. CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Extracon tratual
É a que deriva de infração ao dever de
conduta (dever legal) imposto genericamente
no art. 186 do CC. É também
chamada de responsabilidade
aquiliana
. Ao lesado incumbe o ônus
de provar culpa ou dolo do causador
do dano.
Responsabilidade nas relações de consumo
Tanto a
responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
como a oriunda do
vício do produto ou serviço são de
natureza objetiva, prescindindo do
elemento culpa a obrigação
de indenizar
atribuída ao fornecedor. Determina-se
expressamente a
aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade
jurídica (CDC, art. 28) e se prevê a facilitação
da defesa dos
direitos do consumidor, inclusive com
a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil
(CDC, art. 6o,
VIII).
ETAPAS P/
RESPONSABILIDADE CIVIL
1- AÇÃO OU OMISSÃO
Alude o art. 186 do
CC a qualquer pessoa
que, por ação ou
omissão, venha a
causar dano a
outrem. A responsabilidade
pode derivar de ato
próprio, de
ato de terceiro que
esteja sob a guarda
do agente e, ainda,
de danos causados
por coisas e animais
que lhe pertençam.
2- CULPA OU DOLO DO
AGENTE (NA OBJETIVA NÃO PRECISA PROVAR)
É necessário, para
que a vítima obtenha
a reparação do dano,
que prove dolo
ou culpa stricto
sensu (aquiliana) do
agente (imprudência,
negligência ou
imperícia). Em
alguns casos, o Código
presume a culpa
(art. 936); em outros,
responsabiliza o
agente independentemente
de culpa (arts. 933
e 927, parágrafo
único, p. ex.).
3- RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE//NEXO CAUSAL
É o nexo causal ou
etiológico entre a
ação ou omissão do
agente e o dano
verificado. Vem
expressa no verbo “causar”,
empre gado no art.
186.
A culpa da vítima, o
caso fortuito e a
força maior (CC,
art. 393) rompem o
nexo de causalidade,
afastando a responsabilidade
do agente.
4- DANO
Sem a prova do dano,
ninguém pode
ser responsabilizado
civilmente. O dano
pode ser patri
monial ou extrapatrimonial
(moral), direto ou
indireto.
AS EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE
CIVIL
REQUISITOS
FIA
FATO SUPERVENIENTE
OU INVENSÍVEL
INEVITABILIDADE DO
EVENTO
AUSENCIA DE CULPA
A- ESTADO DE
NECESSIDADE
O estado de
necessidade é delineado pelos arts. 188, II,
929 e 930 do CC.
Dispõe o primeiro não constituir ato
ilícito “a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a
fim de remover perigo iminente”. E o parágrafo único completa: “No caso do
inciso II, o ato
será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente
necessário, não excedendo os limites
do indispensável
para a remoção do perigo”. Embora a lei
declare que o ato
praticado em estado de necessidade
não é ilícito, nem
por isso libera quem o pratica de reparar
o prejuízo que
causou (art. 929), ressalvando-lhe o direito
de mover ação
regressiva contra o terceiro que criou a situação
de perigo (art.
930).
B- LEGÍTIMA DEFESA(REAL-AFASTA
R.CIVIL//PUTATIVA-NÃO)
O art. 188, I, do CC
proclama que não constituem atos
ilícitos “os
praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito
reconhecido”. Se o ato foi praticado
contra o próprio
agressor, não pode o agente ser responsabilizado
civilmente pelos
danos provocados. Entretanto,
se, por erro de
pontaria, terceira pessoa foi atingida,
deve o agente
reparar o dano. Mas terá ação regressiva
contra o agressor,
para se ressarcir da importância desembolsada
(art. 930, parágrafo
único). A legítima defesa
putativa
também não exime o
réu de indenizar o dano,
pois somente exclui
a culpabilidade e não a antijuridicidade
do ato. Assim,
somente a legítima defesa real, e
praticada contra o
agressor, deixa de ser ato ilícito, apesar
do da no causado.
c- CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA
Quando o evento
danoso acontece por culpa exclusiva da
vítima, desaparece a
responsabilidade do agente. Nesse
caso, deixa de existir
a relação de causa e efeito entre seu
ato e o prejuízo
experimentado pelo lesado. Em caso de
culpa concorrente
da vítima, a
indenização será reduzida
em proporção ao seu
grau de culpa (art. 945).
D- FATO DE TERCEIRO
A culpa de terceiro
não exonera o autor direto do dano do
dever jurídico de
indenizar. Se o motorista colide o seu
carro com o que
estava estacionado, de nada lhe adianta
alegar que foi
“fechado” por terceiro. Cabe-lhe indenizar
o dano causado e
depois mover ação regressiva contra
este. Ressalva-se,
no entanto, a hipótese de o fato de terceiro
equiparar-se ao
fortuito, como no caso, p. ex., em
que dois veículos se
encontram parados, um em frente do
outro, aguardando a
abertura do semáforo, e o segundo
é colidido na
traseira por um terceiro, sendo projetado
contra a traseira do
que lhe está à frente. Nesse caso, se o
dono do primeiro
veículo acionar o motorista do segundo,
este poderá
defender-se com sucesso, alegando o fato de
terceiro, ou seja,
que serviu de mero instrumento da ação
do motorista
imprudente.
A responsabilidade
contratual do transportador também,
em regra, não é
afastada por culpa de terceiro (do motorista
que colide com o
ônibus, p. ex.). Cabe-lhe indenizar
o passageiro ferido
no acidente e mover ação regressiva
contra o terceiro
(STF, Súmula 187; CC, art. 735). O
transportador só
pode alegar o fato de terceiro em caso de
o dano decorrer de
causa estranha ao transporte, como
uma bala perdida, p.
ex., ou mesmo um assalto à mão
armada no interior
do ônibus ou trem.
E- CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR
O caso fortuito
geralmente decorre de fato ou ato alheio
à vontade das
partes: greve, motim, guerra. Força maior é
a derivada de
acontecimentos naturais: raio, inundação,
terremoto. O art.
393 do CC não faz distinção, definindo-os
da seguinte forma:
“O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir”.
A inevitabilidade é, pois, a sua principal
característica.
Ambos rompem o nexo de causalidade,
afastando a
responsabilidade do agente.
F- CLAUSULA DE NÃO
INDENIZAR
É o acordo de
vontades que objetiva afastar as consequências
da inexecução ou da
execução inadequada do
contrato. O CDC não
admite sua estipulação nas relações
de consumo (arts. 24
e 25). Nos contratos não regidos
pelo diploma
consumerista, a sua validade dependerá
da observância de
alguns requisitos: a) bilateralidade
de consentimento; b)
não colisão com preceito de ordem
pública; c)
igualdade de posição das partes; d) inexistência
do escopo de eximir
o dolo ou a culpa grave do estipulante;
e) ausência da
intenção de afastar a obrigação
inerente à função.