quinta-feira, 26 de setembro de 2013

resumo de resp. civil

RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

“obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor
o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação”. É o
patrimônio deste que responde por suas obrigações.

O interesse lesado é o privado. O prejudicado
poderá pleitear ou não a reparação.
É de natureza patrimonial: é o patrimônio
do devedor que responde por
suas obrigações. Ninguém pode ser
preso por dívida civil, exceto o depositário
infiel e o devedor de pensão oriunda
do direito de família.
RESP. CIVIL OBJETIVA
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas
com o dano e o nexo de causalidade.
Denominada objetiva ou do risco, tem
como postulado que todo dano é
indenizável, e deve ser reparado por
quem a ele se liga por um nexo de causalidade,
independentemente de culpa.
No CC brasileiro a responsabilidade
subjetiva subsiste como regra necessária
(art. 186), sem prejuízo da adoção da
responsabilidade objetiva, em dispositivos
vários e esparsos (art. 927, parágrafo
único, p. ex.).
RESP. CIVIL SUBJETIVA - PRECISA DE CULPA

RESP. CIVIL CONTRATUAL
O inadimplemento contratual acarreta
a responsabilidade de indenizar as perdas
e danos (CC, art. 389). Todo inadim plemento se presume culposo. O lesado só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida.
RESP. CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Extracon tratual
É a que deriva de infração ao dever de
conduta (dever legal) imposto genericamente
no art. 186 do CC. É também
chamada de responsabilidade
aquiliana
. Ao lesado incumbe o ônus
de provar culpa ou dolo do causador
do dano.

Responsabilidade nas relações de consumo

Tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
como a oriunda do vício do produto ou serviço são de
natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação
de indenizar atribuída ao fornecedor. Determina-se
expressamente a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica (CDC, art. 28) e se prevê a facilitação
da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
(CDC, art. 6o, VIII).

ETAPAS P/ RESPONSABILIDADE CIVIL
1- AÇÃO OU OMISSÃO

Alude o art. 186 do CC a qualquer pessoa
que, por ação ou omissão, venha a
causar dano a outrem. A responsabilidade
pode derivar de ato próprio, de
ato de terceiro que esteja sob a guarda
do agente e, ainda, de danos causados
por coisas e animais que lhe pertençam.

2- CULPA OU DOLO DO AGENTE (NA OBJETIVA NÃO PRECISA PROVAR)

É necessário, para que a vítima obtenha
a reparação do dano, que prove dolo
ou culpa stricto sensu (aquiliana) do
agente (imprudência, negligência ou
imperícia). Em alguns casos, o Código
presume a culpa (art. 936); em outros,
responsabiliza o agente independentemente
de culpa (arts. 933 e 927, parágrafo
único, p. ex.).

3- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE//NEXO CAUSAL

É o nexo causal ou etiológico entre a
ação ou omissão do agente e o dano
verificado. Vem expressa no verbo “causar”,
empre gado no art. 186.
A culpa da vítima, o caso fortuito e a
força maior (CC, art. 393) rompem o
nexo de causalidade, afastando a responsabilidade
do agente.

4- DANO
Sem a prova do dano, ninguém pode
ser responsabilizado civilmente. O dano
pode ser patri monial ou extrapatrimonial
(moral), direto ou indireto.

AS EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
FIA
FATO SUPERVENIENTE OU INVENSÍVEL
INEVITABILIDADE DO EVENTO
AUSENCIA DE CULPA

A- ESTADO DE NECESSIDADE
O estado de necessidade é delineado pelos arts. 188, II,
929 e 930 do CC. Dispõe o primeiro não constituir ato
ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. E o parágrafo único completa: “No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites
do indispensável para a remoção do perigo”. Embora a lei
declare que o ato praticado em estado de necessidade
não é ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar
o prejuízo que causou (art. 929), ressalvando-lhe o direito
de mover ação regressiva contra o terceiro que criou a situação
de perigo (art. 930).
B- LEGÍTIMA DEFESA(REAL-AFASTA R.CIVIL//PUTATIVA-NÃO)
O art. 188, I, do CC proclama que não constituem atos
ilícitos “os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido”. Se o ato foi praticado
contra o próprio agressor, não pode o agente ser responsabilizado
civilmente pelos danos provocados. Entretanto,
se, por erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida,
deve o agente reparar o dano. Mas terá ação regressiva
contra o agressor, para se ressarcir da importância desembolsada
(art. 930, parágrafo único). A legítima defesa
putativa
também não exime o réu de indenizar o dano,
pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade
do ato. Assim, somente a legítima defesa real, e
praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilícito, apesar
do da no causado.
c- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da
vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse
caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre seu
ato e o prejuízo experimentado pelo lesado. Em caso de
culpa concorrente
da vítima, a indenização será reduzida
em proporção ao seu grau de culpa (art. 945).
D- FATO DE TERCEIRO
A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do
dever jurídico de indenizar. Se o motorista colide o seu
carro com o que estava estacionado, de nada lhe adianta
alegar que foi “fechado” por terceiro. Cabe-lhe indenizar
o dano causado e depois mover ação regressiva contra
este. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de o fato de terceiro
equiparar-se ao fortuito, como no caso, p. ex., em
que dois veículos se encontram parados, um em frente do
outro, aguardando a abertura do semáforo, e o segundo
é colidido na traseira por um terceiro, sendo projetado
contra a traseira do que lhe está à frente. Nesse caso, se o
dono do primeiro veículo acionar o motorista do segundo,
este poderá defender-se com sucesso, alegando o fato de
terceiro, ou seja, que serviu de mero instrumento da ação
do motorista imprudente.
A responsabilidade contratual do transportador também,
em regra, não é afastada por culpa de terceiro (do motorista
que colide com o ônibus, p. ex.). Cabe-lhe indenizar
o passageiro ferido no acidente e mover ação regressiva
contra o terceiro (STF, Súmula 187; CC, art. 735). O
transportador só pode alegar o fato de terceiro em caso de
o dano decorrer de causa estranha ao transporte, como
uma bala perdida, p. ex., ou mesmo um assalto à mão
armada no interior do ônibus ou trem.
E- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio
à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é
a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação,
terremoto. O art. 393 do CC não faz distinção, definindo-os
da seguinte forma: “O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir”. A inevitabilidade é, pois, a sua principal
característica. Ambos rompem o nexo de causalidade,
afastando a responsabilidade do agente.
F- CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR
É o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências
da inexecução ou da execução inadequada do
contrato. O CDC não admite sua estipulação nas relações
de consumo (arts. 24 e 25). Nos contratos não regidos
pelo diploma consumerista, a sua validade dependerá
da observância de alguns requisitos: a) bilateralidade
de consentimento; b) não colisão com preceito de ordem
pública; c) igualdade de posição das partes; d) inexistência
do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;
e) ausência da intenção de afastar a obrigação
inerente à função.


RESUMO CONTRATOS d. civil III

RESUMO CONTRATOS

Contrato é uma espécie de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
São considerados princípios básicos de uma relação contratual:

- Autonomia da vontade: liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar, desde que respeitados os limites da lei.

- Supremacia da ordem pública: a autonomia da vontade é relativa, sujeita-se à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.

- Obrigatoriedade do contrato: o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo.

- Consensualismo: os contratos podem ser realizados sem quaisquer formalidades, obrigando as partes no momento em que estas cheguem a um consenso. É regra geral, com várias exceções, quando a lei exige formalidades extras para alguns contratos.
São princípios que giram em torno do cumprimento do contrato. Embora antagônicos ambos buscam a garantia de um fim juridicamente protegido.

Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.

A expressão significa "os pactos devem ser cumpridos".
Rebus sic stantibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória.

Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.

Nesse caso haveria a necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibuspode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque a teoria da imprevisão é limitadora da força obrigatória.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- A onerosidade excessiva

Ocorre a onerosidade excessiva quando, após a contratação, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e extremamente vantajosa a outra, ocorrendo um desequilíbrio entre a situação dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, que permitem a resolução do contrato.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (arts. 436 à 438 do NCC)
1. Definição: Acordo de vontades pelo qual um das partes se compromete a cumprir
uma obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial. (Paulo Nader,
2005, p.94)
2. Natureza jurídica: Contratual.
3. Vocábulos: Estipulante, promitente e beneficiário.
4. Vínculo Obrigacional: Forma-se com o consentimento do estipulante e do
promitente, sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário ) seja determinável
(inclusive pessoa futura).
5. Objeto: Benefício em favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do
mesmo.
6. Características:
 O terceiro torna-se credor do promitente;
 O direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato;
 O terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente);
 O promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas
fundadas no contrato;

7. Exemplos: Seguro de vida, Doação com encargo, etc.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

contratos de gaveta

Contratos de gaveta são acordos particulares realizados entre o  mutuário que adquiriu financiamento com o banco e terceiro, o “gaveteiro”, para o qual o imóvel é transferido.  Porém, para o banco, o devedor continua sendo o primeiro comprador.
 
Vamos começar do início:
O comprador de um imóvel faz um financiamento com o banco, tornando-se proprietário do imóvel e devedor do financiamento.
 
A garantia do financiamento é constituída por meio da hipoteca incidente sobre o imóvel, ou seja, se o comprador não quitar o valor financiado, o imóvel responderá pela dívida, ainda que utilizado para moradia da família, pois a proteção concedida ao bem de família não é aplicável neste caso.
 
Apesar de hipotecado, o bem pode ser negociado, como consta expressamente do art.1.475 do novo Código Civil. Ocorre, contudo, que o bem continuará respondendo pela dívida, garantindo a hipoteca.
 
Mas, embora o bem possa ser vendido, o negócio só pode ser realizado com o consentimento do banco financiador.
Acontece que os bancos, muitas vezes, não concordam com a venda do imóvel hipotecado sem um reajuste do saldo devedor, o que deriva na elevação do financiamento, inviabilizando a operação de compra e venda.
 
A solução encontrada, então,  or aqueles que         é a celebração, por meio de um instrumento particular, de um compromisso de compra e venda, que não pode ser registrado devido à discordância formal do banco.
 
Tal compromisso é o contrato de gaveta, no qual o “gaveteiro” adquire um imóvel como simples posseiro,            
 
Além do compromisso de compra e venda, o vendedor deve outorgar uma procuração à pessoa de confiança do comprador com poderes para dar baixa na hipoteca junto ao banco financiador e para outorgar a escritura pública definitiva, depois de quitado todo o financiamento.
 
Os riscos dos contratos de gaveta são evidentes: o comprador não registra o seu título, portanto, não se torna proprietário do imóvel; o vendedor, assim, continua figurando como proprietário, podendo vir a ter o imóvel penhorado por credores ou até mesmo vendê-lo para outras pessoas.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

http://olibat.com.br/prova-oral-do-xxxix-concurso-de-juizes-do-tjdft-2908-a-1o9/#comment-6741

Prova Oral do XXXIX Concurso de Juízes do TJDFT – 29/08/13 – ‘Desumano!’

Acompanhei hoje, dia 29.08.13, logo pela manhã, ao lado do colega Dr. Rafael Dezan, toda a prova oral a que foi submetida o Dr. Bernardo Monteiro Ferraz (um dos 22 guerreiros remanescentes) e pude confirmar, ao vivo, o quão difícil e ‘desumano’, diriam alguns, é esta etapa do concurso… O candidato é submetido a uma ‘saraivada’ de perguntas sobre os mais variados temas, em que pese ter uma delimitação relativa em função do ponto sorteado com 24 horas de antecedência, e deve responder com propriedade cada uma das indagações de suas Excelências… Alguns componentes da banca descem ao detalhe do detalhe, obrigando o candidato ou a responder com segurança, com base no seu conhecimento (‘sem embromation, mas com jogo de cintura’), ou seguindo a sugestão do mestre Marlon Tomazette, correndo o risco de perder preciosos pontos, inflar o peito e dizer: ‘Não me recordo Excelência!’.
Foi uma experiência fantástica que fez com que eu pudesse realinhar o meu foco e estudar ainda mais, pois chegar a uma fase de teste oral de um concurso de magistratura, e mais ainda, sair da sala de audiências sem nenhum abalo psicológico é missão para poucos! 
Encontrei o Dr. Bernardo no estacionamento e pude conversar rapidamente com ele, que ainda meio ‘desnorteado’ pelo teste que acabara de ser submetido, informou que também tinha sido aprovado no último concurso de Juiz Federal! O parabenizei tanto pela aprovação quanto pelo teste pelo qual foi submetido e desejei boa sorte na escolha entre a magistratura federal e a do TJDFT, pois certamente também será aprovado!
Das 93 vagas ofertadas, passados pouco mais de 12 meses e 4 etapas, restaram ‘apenas’ 22 bravos candidatos! Espero que todos consigam êxito!
Link para o edital da Prova Oral: EDITAL 33/2013-TJDFT

sábado, 14 de setembro de 2013

Qual a natureza jurídica da arbitragem?

05/09/2013

Amigos, primeiramente gostaria de parabenizar a todos pelas excelentes respostas e, dessa vez, em especial, o nosso amigo Nolar.

As resposta foram exaustivas e profundas sobre o tema, cuja pergunta foi a seguinte:

Qual a natureza jurídica da arbitragem?

Pois bem, vamos lá:

Às respostas dadas, acrescento, apenas, que sobre a natureza jurídica da arbitragem é possível identificar três correntes:

1) Arbitragem com natureza jurisdicional: fundamenta-se na premissa de se enquadrar como jurisdição em razão do resultado desta atividade, qual seja, de pacificação de conflitos;

2) Arbitragem sem natureza jurisdicional: entende-se que não obstante atinja o resultado de resolução de conflitos, a atividade em si não decorre da atuação do Poder Judiciário (embora a sentença arbitral tenha o "status" de título executivo judicial - CPC, art. 475-N, inc. IV). Isso porque no conceito de jurisdição da Profª Ada Pelegrini Grinover a atividade consiste em "poder-função-atividade", sendo que a arbitragem não é dotada dos elementos de poder, pois não decorre da expressão do Estado. Além disso, em caso de inadimplemento da obrigação prevista na sentença arbitral será necessária a propositura de uma ação de cumprimento de sentença (art. 475-N, parágrafo único).

3) Arbitragem como para-jurisdicional: o Prof. Candido Rangel Dinamarco entende que a arbitragem, embora não seja jurisdição, é equiparada à tal, em vista à sua finalidade precípua e o reconhecimento da natureza judicial do título executivo aí produzido."

Os editais estão aí, intensifiquem!

Abraço,
Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira.

ADVOGADOS PÚBLICOS DE TODO PAÍS SE REÚNEM NO SENADO E COBRAM AUTONOMIA PARA O COMBATE À CORRUPÇÃO

05/09/2013
Gustavo Augusto Freitas de Lima

Advogados públicos e Procuradores de todos os níveis do Estado brasileiro se uniram no Senado Federal para o lançamento do Movimento Nacional pela Advocacia Pública. O movimento defende a necessidade de criação de uma Advocacia Pública de Estado como forma de se combater a corrupção e o abuso de poder por parte dos governos. Para isso, eles defendem a autonomia funcional, administrativa e financeira da Advocacia Pública nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

O movimento reúne procuradores federais, estaduais e municipais, advogados da união, procuradores da fazenda e procuradores do Banco Central. No centro da pauta está a aprovação da PEC 82, a qual atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da advocacia pública. Os advogados públicos reclamam da interferência dos governos na atividade jurídica dos respectivos órgãos e apontam que essa é uma das causas da corrupção nos governos.

A questão é que são justamente essas Procuradorias que examinam a legalidade de editais de licitações, dos contratos e dos convênios celebrados por órgãos públicos. São responsáveis, também, por entrar com ações de improbidade administrativa e de regresso por prejuízos causados aos cofres públicos. A reclamação geral é que está havendo interferência na autonomia técnica desses profissionais, na hora que examinam a legalidade desses atos. As entidades de todas as esferas governamentais estariam se unindo para tentar combater a corrupção e o uso das instituições jurídicas como órgãos sujeitos aos desmandos do governante de plantão.

Ibaneis Rocha, presidente da OAB-DF, vem apoiando a causa: “Esse sim é um movimento em prol da sociedade brasileira, que defende o Estado Democrático de Direito e a população daqueles que querem se apropriar dos recursos públicos e que buscam, através do enfraquecimento da advocacia pública, estabelecer uma política que não é a que nós desejamos”.

O movimento se dá no meio de acusações de tentativa de politização da Advocacia-Geral da União, como no caso dos médicos cubanos e do senador boliviano. Os membros da AGU acusam o governo federal de tentar nomear não concursados para chefiar setores importantes do órgão e de buscarem o enfraquecimento dos órgãos jurídicos de Estado

http://www.advogadospublicos.com.br/noticia/o-perfil-e-os-porques-de-quem-nao-quer-o-fortalecimento-da-advocacia-publica-entidades-da-advocacia-publica-repudiam-declaracoes-da-senadora-katia-abreu

O PERFIL E OS PORQUÊS de quem não quer o fortalecimento da Advocacia Pública (Entidades da Advocacia Pública repudiam declarações da Senadora Kátia Abreu)

06/09/2013

Afinal, a quem interessa uma Advocacia Pública fraca?!

Pois bem, segundo o Site da UNAFE, na tarde da última quarta-feira, dia 28, diretores da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil vivenciaram uma situação surreal, em Pleno Senado Federal, enquanto se reuniram com a Senadora Kátia Abreu (PSD-TO), a fim de debater o papel da Advocacia Pública em processos de licitação.

Simone Ambrósio, Diretora-Geral da entidade explicitou a atuação da associação no sentido de materializar os anseios do Constituinte Originário, no que se refere ao patamar Constitucional conferido à Advocacia Pública Federal. Foi explicado à Senadora sobre a necessidade de se regulamentar em lei a participação da Advocacia Pública Federal nos processos licitatórios; verdade evidente a qualquer estadista, menos aos olhos da referida representante do povo.

Kátia Abreu discordou, sinalizando que recebe inúmeras reclamações sobre a atuação dos Advogados Públicos nos três níveis da Federação. A Senadora afirmou ainda que não vê a necessidade de Advogados Públicos participarem obrigatoriamente dos processos de licitação, sob pena de reduzir a liberdade dos gestores públicos na tomada de decisões estratégicas.

Nas palavras da Senadora:

“Eu vejo todas as causas que a Procuradoria do meu Estado perde. Foi para Procuradoria, você pode arrumar uma cama e deitar, a reclamação grita geral nos Estados, tanto que a Defensoria Pública de Santa Catarina é privada, ganhou a causa, ganha também o salário”,

Irresignados, os dirigentes explicitaram a discordância em relação aoposicionamento da Senadora e defenderam o papel Constitucional da Advocacia Pública Federal. Em seguida, levantaram uma reflexão sobre os benefícios que uma Advocacia Pública Federal traz ao País e à sociedade.


Segundo a notícia, a Senadora manteve-se firme na convicção da não necessidade da participação obrigatória de Advogados Públicos, concursados em processos de licitação, uma vez que, em sua visão, o gestor público deve ter a liberdade de escolha. Nas palavras da Senadora:

“Os Advogados Públicos hoje não estão num bom momento, significam burocracia, paralisia, e ineficiência. O sistema precisa ter reformas urgentemente. Eu acredito que têm muitos Advogados contratado na praça que faz muito melhor do que muitos concursados”, afirmou Kátia Abreu.

Os diretores da Unafe rebateram a inesperada afirmação da Senadora, demonstrando que, antes de 2002, a maioria das causas previdenciárias ficavam nas mãos de escritórios particulares e a efetividade era muito baixa; tanto é verdade,o que o próprio TCU determinou que os terceirizados fossem dispensados, a fim de que se contratasse apenas advogados concursados.

E não foi apenas a União dos Advogados Públicos Federais que reprovou as palavras da Senadora. A Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins (APROETO), por intermédio de seu Presidente Sérgio Rodrigo do Vale, bem como o Procurador-Geral do Estado do Tocantins André Luiz de Matos Gonçalves, diretamente atingidos pelas declarações da Senadora daquele estado, responderam com veeência as palavras da parlamentar, em notas lançadas nos respectivos sites da internet.

Segundo a nota da APROETO, é importante relembrar à senadora que a carreira de Procurador do Estado, dada a sua relevância, encontra-se inserida no texto constitucional atual, na parte que trata das “funções essenciais à justiça”. Segundo a nota em razão disso, seus membros são submetidos a concurso público de provas e títulos com supervisão da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.


Ainda segundo a nota, ao noticiar a “inoperância na atuação dos Procuradores do Estado do Tocantins na defesa do interesse público, a parlamentar demonstra total desconhecimento com relação às atividades concretamente desenvolvidas pelos membros da advocacia pública no âmbito estadual”.

No mesmo sentido, o Procurador-Geral do Estado do Tocantins, condenou as declarações de Kátia Abreu; declarações que atingem os Advogados Públicos das três esferas da federação e, especialmente, os Procuradores do Estado do Tocantins - cuja atuação Kátia Abreu adjetivou de ineficiente, burocrática e inexitosa. (sic). Segundo a nota do Procurador-Geral:

Considerando as declarações da senadora Kátia Abreu, durante reunião com os diretores da União Nacional dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE), sobre a atuação dos advogados públicos nas três esferas da Federação e, em especial, no Estado do Tocantins, tendo-a como ineficiente, burocrática e inexitosa, a Procuradoria Geral do Estado do Tocantins vem a público rebater veementemente tais afirmações, demonstrando alguns dos resultados obtidos pela Instituição na defesa dos interesses legítimos do Estado, mormente nos últimos três anos.


(...)
Contraditando a ilustre Senadora da República, a PGE/TO entende que a Advocacia Pública vive sim um “bom momento”, considerando que na Suprema Corte deste país tem assento, como Ministros, dois procuradores de Estado, sendo este também um forte indicativo da respeitabilidade destes profissionais valorosos, que se dedicam com afinco à causa pública”, afirmou o procurador.

Também por intermédio das redes sociais, centenas de Advogados Públicos questionaram a Senadora acerca de suas manifestações.

Segundo os manifestantes, "esse é o perfil do gestor público que deseja o enfraquecimento da Advocacia Pública. As declarações da Senadora não deixam dúvidas quanto a issoAfinal, quem não lembra da Operação Porto Seguro?! Quem não leu a respeito do novo Projeto de Lei Orgânica da AGU?” (referindo-se ao PLP 205/12, chamado por especialistas de “Nova PEC 37, ou “Trem-bala da alegria”).“A quem interessa uma Advocacia Pública minimamente defensora dos limites legais impostos pelo Direito Brasileiro?

Em outro comentário dos manifestantes irresignados com a notícia lida no site da entidade, colhido na página da Senadora, lia-se:


Prezada Senadora, fiquei realmente preocupado ao ler, nas redes sociais, sobre suas recentes declarações a respeito dos Advogados Públicos; declarações, no mínimo, antidemocráticas e anti-republicanas, sobre o porquê Vossa Excelência prefere que se contrate advogados privados do que concursados para os cargos de Procurador e porquê os advogados públicos atrapalham as licitações. Ora Senadora, com todo o respeito que lhe tenho, devo dizer que vivemos em uma época e em um país em que declarações como a que li de Vossa Excelência não têm mais espaço, trânsito, aceitação. Os movimentos populares recentes são uma tímida demonstração de que certos pensamentos e certos métodos de se fazer política - retrógrados, amesquinhados e coronelistas - não sobreviverão a mais uma eleição. Não há, hoje, dúvida alguma de que o poder econômico, em breve, não mais será o fator principal, que influenciará o resultado das eleições de nossos parlamentares e governantes. A verdadeira Constituição, a constituição real, aquela dos tais "fatores reais do Poder" - muito mais do que aquela constituição escrita, prolixa e democrática que V. Exª rasgou nesse agora “inesquecível”, dia 04 de setembro - não admite mais declarações como as que foram dadas por Vossa Excelência. REFLITA, Senadora. Não foi para isso o povo lhe elegeu. Procure saber mais sobre os Advogados Públicos. Venha para o lado de cá. Apóie o movimento pela autonomia da Advocacia Pública no país.


Abaixo, os links citados nesta notícia: