05/09/2013
Amigos, primeiramente gostaria de parabenizar a todos pelas excelentes respostas e, dessa vez, em especial, o nosso amigo Nolar.
As resposta foram exaustivas e profundas sobre o tema, cuja pergunta foi a seguinte:
Qual a natureza jurídica da arbitragem?
Pois bem, vamos lá:
Às respostas dadas, acrescento, apenas, que sobre a natureza jurídica da arbitragem é possível identificar três correntes:
1) Arbitragem com natureza jurisdicional: fundamenta-se na premissa de se enquadrar como jurisdição em razão do resultado desta atividade, qual seja, de pacificação de conflitos;
2) Arbitragem sem natureza jurisdicional: entende-se que não obstante atinja o resultado de resolução de conflitos, a atividade em si não decorre da atuação do Poder Judiciário (embora a sentença arbitral tenha o "status" de título executivo judicial - CPC, art. 475-N, inc. IV). Isso porque no conceito de jurisdição da Profª Ada Pelegrini Grinover a atividade consiste em "poder-função-atividade", sendo que a arbitragem não é dotada dos elementos de poder, pois não decorre da expressão do Estado. Além disso, em caso de inadimplemento da obrigação prevista na sentença arbitral será necessária a propositura de uma ação de cumprimento de sentença (art. 475-N, parágrafo único).
3) Arbitragem como para-jurisdicional: o Prof. Candido Rangel Dinamarco entende que a arbitragem, embora não seja jurisdição, é equiparada à tal, em vista à sua finalidade precípua e o reconhecimento da natureza judicial do título executivo aí produzido."
Os editais estão aí, intensifiquem!
Abraço,
Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário