quinta-feira, 26 de setembro de 2013

RESUMO CONTRATOS d. civil III

RESUMO CONTRATOS

Contrato é uma espécie de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
São considerados princípios básicos de uma relação contratual:

- Autonomia da vontade: liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar, desde que respeitados os limites da lei.

- Supremacia da ordem pública: a autonomia da vontade é relativa, sujeita-se à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.

- Obrigatoriedade do contrato: o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo.

- Consensualismo: os contratos podem ser realizados sem quaisquer formalidades, obrigando as partes no momento em que estas cheguem a um consenso. É regra geral, com várias exceções, quando a lei exige formalidades extras para alguns contratos.
São princípios que giram em torno do cumprimento do contrato. Embora antagônicos ambos buscam a garantia de um fim juridicamente protegido.

Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.

A expressão significa "os pactos devem ser cumpridos".
Rebus sic stantibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória.

Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.

Nesse caso haveria a necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibuspode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque a teoria da imprevisão é limitadora da força obrigatória.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- A onerosidade excessiva

Ocorre a onerosidade excessiva quando, após a contratação, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e extremamente vantajosa a outra, ocorrendo um desequilíbrio entre a situação dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, que permitem a resolução do contrato.

Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (arts. 436 à 438 do NCC)
1. Definição: Acordo de vontades pelo qual um das partes se compromete a cumprir
uma obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial. (Paulo Nader,
2005, p.94)
2. Natureza jurídica: Contratual.
3. Vocábulos: Estipulante, promitente e beneficiário.
4. Vínculo Obrigacional: Forma-se com o consentimento do estipulante e do
promitente, sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário ) seja determinável
(inclusive pessoa futura).
5. Objeto: Benefício em favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do
mesmo.
6. Características:
 O terceiro torna-se credor do promitente;
 O direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato;
 O terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente);
 O promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas
fundadas no contrato;

7. Exemplos: Seguro de vida, Doação com encargo, etc.

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