RESUMO CONTRATOS
Contrato é uma espécie
de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
São considerados
princípios básicos de uma relação contratual:
- Autonomia da vontade: liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar, desde que respeitados os limites da lei.
- Supremacia da ordem pública: a autonomia da vontade é relativa, sujeita-se à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
- Obrigatoriedade do contrato: o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo.
- Consensualismo: os contratos podem ser realizados sem quaisquer formalidades, obrigando as partes no momento em que estas cheguem a um consenso. É regra geral, com várias exceções, quando a lei exige formalidades extras para alguns contratos.
- Autonomia da vontade: liberdade das partes para estipular o que melhor lhes convier. É a liberdade de contratar, desde que respeitados os limites da lei.
- Supremacia da ordem pública: a autonomia da vontade é relativa, sujeita-se à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
- Obrigatoriedade do contrato: o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo.
- Consensualismo: os contratos podem ser realizados sem quaisquer formalidades, obrigando as partes no momento em que estas cheguem a um consenso. É regra geral, com várias exceções, quando a lei exige formalidades extras para alguns contratos.
São princípios que giram
em torno do cumprimento do contrato. Embora antagônicos ambos buscam a garantia
de um fim juridicamente protegido.
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
A expressão significa "os pactos devem ser cumpridos".
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
A expressão significa "os pactos devem ser cumpridos".
Rebus sic
stantibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força
Obrigatória.
Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Nesse caso haveria a necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibuspode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Nesse caso haveria a necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibuspode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".
Pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque a
teoria da imprevisão é limitadora da força obrigatória.
Art. 421. A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- A onerosidade excessiva
Ocorre a onerosidade excessiva quando, após a contratação, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e extremamente vantajosa a outra, ocorrendo um desequilíbrio entre a situação dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, que permitem a resolução do contrato.
Ocorre a onerosidade excessiva quando, após a contratação, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e extremamente vantajosa a outra, ocorrendo um desequilíbrio entre a situação dos contratantes em virtude de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, que permitem a resolução do contrato.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,
poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (arts. 436 à
438 do NCC)
1. Definição: Acordo de
vontades pelo qual um das partes se compromete a cumprir
uma obrigação em favor
de alguém que não participa do ato negocial. (Paulo Nader,
2005, p.94)
2. Natureza jurídica:
Contratual.
3. Vocábulos:
Estipulante, promitente e beneficiário.
4. Vínculo Obrigacional:
Forma-se com o consentimento do estipulante e do
promitente, sendo
necessário apenas que o terceiro (beneficiário ) seja determinável
(inclusive pessoa
futura).
5. Objeto: Benefício em
favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do
mesmo.
6. Características:
O terceiro torna-se
credor do promitente;
O direito subjetivo do
terceiro nasce com o contrato;
O terceiro pode
recusar-se a receber (exoneração do promitente);
O promitente pode opor
as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas
fundadas no contrato;
7. Exemplos: Seguro de
vida, Doação com encargo, etc.
Nenhum comentário:
Postar um comentário