quinta-feira, 26 de setembro de 2013

resumo de resp. civil

RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

“obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor
o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação”. É o
patrimônio deste que responde por suas obrigações.

O interesse lesado é o privado. O prejudicado
poderá pleitear ou não a reparação.
É de natureza patrimonial: é o patrimônio
do devedor que responde por
suas obrigações. Ninguém pode ser
preso por dívida civil, exceto o depositário
infiel e o devedor de pensão oriunda
do direito de família.
RESP. CIVIL OBJETIVA
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas
com o dano e o nexo de causalidade.
Denominada objetiva ou do risco, tem
como postulado que todo dano é
indenizável, e deve ser reparado por
quem a ele se liga por um nexo de causalidade,
independentemente de culpa.
No CC brasileiro a responsabilidade
subjetiva subsiste como regra necessária
(art. 186), sem prejuízo da adoção da
responsabilidade objetiva, em dispositivos
vários e esparsos (art. 927, parágrafo
único, p. ex.).
RESP. CIVIL SUBJETIVA - PRECISA DE CULPA

RESP. CIVIL CONTRATUAL
O inadimplemento contratual acarreta
a responsabilidade de indenizar as perdas
e danos (CC, art. 389). Todo inadim plemento se presume culposo. O lesado só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida.
RESP. CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
Extracon tratual
É a que deriva de infração ao dever de
conduta (dever legal) imposto genericamente
no art. 186 do CC. É também
chamada de responsabilidade
aquiliana
. Ao lesado incumbe o ônus
de provar culpa ou dolo do causador
do dano.

Responsabilidade nas relações de consumo

Tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
como a oriunda do vício do produto ou serviço são de
natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação
de indenizar atribuída ao fornecedor. Determina-se
expressamente a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica (CDC, art. 28) e se prevê a facilitação
da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
(CDC, art. 6o, VIII).

ETAPAS P/ RESPONSABILIDADE CIVIL
1- AÇÃO OU OMISSÃO

Alude o art. 186 do CC a qualquer pessoa
que, por ação ou omissão, venha a
causar dano a outrem. A responsabilidade
pode derivar de ato próprio, de
ato de terceiro que esteja sob a guarda
do agente e, ainda, de danos causados
por coisas e animais que lhe pertençam.

2- CULPA OU DOLO DO AGENTE (NA OBJETIVA NÃO PRECISA PROVAR)

É necessário, para que a vítima obtenha
a reparação do dano, que prove dolo
ou culpa stricto sensu (aquiliana) do
agente (imprudência, negligência ou
imperícia). Em alguns casos, o Código
presume a culpa (art. 936); em outros,
responsabiliza o agente independentemente
de culpa (arts. 933 e 927, parágrafo
único, p. ex.).

3- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE//NEXO CAUSAL

É o nexo causal ou etiológico entre a
ação ou omissão do agente e o dano
verificado. Vem expressa no verbo “causar”,
empre gado no art. 186.
A culpa da vítima, o caso fortuito e a
força maior (CC, art. 393) rompem o
nexo de causalidade, afastando a responsabilidade
do agente.

4- DANO
Sem a prova do dano, ninguém pode
ser responsabilizado civilmente. O dano
pode ser patri monial ou extrapatrimonial
(moral), direto ou indireto.

AS EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
FIA
FATO SUPERVENIENTE OU INVENSÍVEL
INEVITABILIDADE DO EVENTO
AUSENCIA DE CULPA

A- ESTADO DE NECESSIDADE
O estado de necessidade é delineado pelos arts. 188, II,
929 e 930 do CC. Dispõe o primeiro não constituir ato
ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. E o parágrafo único completa: “No caso do inciso II, o ato
será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites
do indispensável para a remoção do perigo”. Embora a lei
declare que o ato praticado em estado de necessidade
não é ilícito, nem por isso libera quem o pratica de reparar
o prejuízo que causou (art. 929), ressalvando-lhe o direito
de mover ação regressiva contra o terceiro que criou a situação
de perigo (art. 930).
B- LEGÍTIMA DEFESA(REAL-AFASTA R.CIVIL//PUTATIVA-NÃO)
O art. 188, I, do CC proclama que não constituem atos
ilícitos “os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido”. Se o ato foi praticado
contra o próprio agressor, não pode o agente ser responsabilizado
civilmente pelos danos provocados. Entretanto,
se, por erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida,
deve o agente reparar o dano. Mas terá ação regressiva
contra o agressor, para se ressarcir da importância desembolsada
(art. 930, parágrafo único). A legítima defesa
putativa
também não exime o réu de indenizar o dano,
pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade
do ato. Assim, somente a legítima defesa real, e
praticada contra o agressor, deixa de ser ato ilícito, apesar
do da no causado.
c- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da
vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse
caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre seu
ato e o prejuízo experimentado pelo lesado. Em caso de
culpa concorrente
da vítima, a indenização será reduzida
em proporção ao seu grau de culpa (art. 945).
D- FATO DE TERCEIRO
A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do
dever jurídico de indenizar. Se o motorista colide o seu
carro com o que estava estacionado, de nada lhe adianta
alegar que foi “fechado” por terceiro. Cabe-lhe indenizar
o dano causado e depois mover ação regressiva contra
este. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de o fato de terceiro
equiparar-se ao fortuito, como no caso, p. ex., em
que dois veículos se encontram parados, um em frente do
outro, aguardando a abertura do semáforo, e o segundo
é colidido na traseira por um terceiro, sendo projetado
contra a traseira do que lhe está à frente. Nesse caso, se o
dono do primeiro veículo acionar o motorista do segundo,
este poderá defender-se com sucesso, alegando o fato de
terceiro, ou seja, que serviu de mero instrumento da ação
do motorista imprudente.
A responsabilidade contratual do transportador também,
em regra, não é afastada por culpa de terceiro (do motorista
que colide com o ônibus, p. ex.). Cabe-lhe indenizar
o passageiro ferido no acidente e mover ação regressiva
contra o terceiro (STF, Súmula 187; CC, art. 735). O
transportador só pode alegar o fato de terceiro em caso de
o dano decorrer de causa estranha ao transporte, como
uma bala perdida, p. ex., ou mesmo um assalto à mão
armada no interior do ônibus ou trem.
E- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio
à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é
a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação,
terremoto. O art. 393 do CC não faz distinção, definindo-os
da seguinte forma: “O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir”. A inevitabilidade é, pois, a sua principal
característica. Ambos rompem o nexo de causalidade,
afastando a responsabilidade do agente.
F- CLAUSULA DE NÃO INDENIZAR
É o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências
da inexecução ou da execução inadequada do
contrato. O CDC não admite sua estipulação nas relações
de consumo (arts. 24 e 25). Nos contratos não regidos
pelo diploma consumerista, a sua validade dependerá
da observância de alguns requisitos: a) bilateralidade
de consentimento; b) não colisão com preceito de ordem
pública; c) igualdade de posição das partes; d) inexistência
do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;
e) ausência da intenção de afastar a obrigação
inerente à função.


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